Acórdão Nº 5001265-89.2023.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal, 27-02-2024

Número do processo5001265-89.2023.8.24.0910
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão











MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001265-89.2023.8.24.0910/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


IMPETRANTE: MORADAS PALHOCA II IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por MORADAS PALHOÇA II em face de decisão proferida pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA, na qual foi indeferido pedido por ele formulado de penhora dos direitos creditórios de imóvel com alienação fiduciária.
Parecer do Ministério Público no Evento 16.
A autoridade coatora não prestou informações, em que pese intimada.
A ordem deve ser concedida.
Conforme enfatizado na decisão anexada no Evento 08, sabe-se que a penhora sobre os créditos decorrentes de contrato de alienação fiduciária encontra guarida no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
Conclui-se, assim, pela possibilidade de constrição judicial dos direitos decorrentes do referido contrato de financiamento.
A respeito do tema, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE BENS IMÓVEIS DA EXECUTADA, AINDA QUE GRAVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NOS MOLDES DO ARTIGO 804 DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) ALEGAÇÃO DE QUE INVIÁVEL A PENHORA. TESE ACOLHIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EXECUTADA MEDIANTE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROPRIEDADE DO BEM QUE PERTENCE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE SUA CONSTRIÇÃO POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ÓBICE À CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIO ORIUNDOS DO CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035972-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL....

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