Acórdão Nº 5001266-43.2021.8.24.0070 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5001266-43.2021.8.24.0070
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001266-43.2021.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: IRIA BUSS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Iria Buss interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suas razões, afirmou que recebe pensão por morte do filho, mas que esta condição não pode afastar o seu direito ao recebimento de benefício acidentário, pois plenamente comprovada a sua incapacidade laboral (evento 18).
Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A segurada afirma fazer jus à concessão de auxílio-doença, pois incapaz para o labor em razão de mazela na perna direita originária de acidente ocorrido no labor como agricultora.
Na origem, o pedido foi julgado improcedente em razão de a condição de segurada especial ser afastada quando há o recebimento de pensão por morte em valor superior a um salário-mínimo. Veja-se, no que interessa (evento 12):
Não obstante, a autora fica excluída da categoria de segurado especial por força do disposto no artigo 43, III, da Instrução Normativa n. 77, de 21.01.2015, que estabeleceu rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 43. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
[...]
III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário-mínimo, observado o disposto na alínea "a" do inciso VIII e § 1º, ambos do art. 42.
Como observado pela autarquia requerida, a autora percebe a pensão por morte do filho, cujo valor ultrapassa o do salário-mínimo, o que a faz perder a condição de segurada especial e, por conseguinte, ao direito de perceber o auxílio-doença.
O entendimento a quo deve ser preservado.
Extrai-se da legislação de regência, Lei n. 8.213/1991:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de...

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