Acórdão Nº 5001267-55.2019.8.24.0019 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5001267-55.2019.8.24.0019
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001267-55.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: ANTONIO FLAVIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 37), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Antonio Flavio Ferreira da Silva ajuizou demanda contra Banco BMG S.A. com o fito de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência da relação jurídica, bem como condene a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. Narrou que contratou empréstimo consignado com o requerido, mas que, de forma diversa da pactuada, estão sendo lançados descontos a título de "reserva de margem consignável" via cartão de crédito, no valor mensal de R$ 46,38 (quarenta e seis reais e trinta e oito centavos). Frisou ter solicitado apenas o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário limitam-se aos encargos financeiros.

Foi concedida a tutela provisória de urgência no Evento 10.

Devidamente citado (Evento 14), o requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que: a parte autora efetivamente autorizou o desconto da margem consignável de seu benefício previdenciário, e possui cartão de crédito requerido pelo próprio reclamante, em favor de quem foi depositado o valor do empréstimo; atendeu plenamente o direito de informação; não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Rogou, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou documentos (Evento 17).

Em réplica (Evento 18), refutou as alegações tecidas na contestação e repisou aquelas expedidas na exordial.

Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 28 e Evento 31).

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 37):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, em consequência:

a) DECLARAR inexistente a contratação realizada entre as partes sobre a reserva de margem consignável (contrato n. 20160303441028955000), determinando que o demandante promova a devolução, de forma atualizada desde o pagamento, dos valores adimplidos pelo réu (R$ 1.055,16; R$ 211,05 e R$ 102,35 - comprovantes5 a comprovantes7), nos moldes da fundamentação;

b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados sob as rubricas descritas no item "a" supra, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, valor a ser acrescido de correção monetária segundo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar da citação;

d) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista nos itens "b" e "c", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, §2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o BANCO BMG S.A, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 44), no qual alega, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.

Alega, em suma, a legalidade do contrato celebrado. Aduz que o contrato de cartão de crédito consignado com possibilidade de saque é...

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