Acórdão Nº 5001268-46.2020.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo5001268-46.2020.8.24.0135
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001268-46.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUCIANE PEREIRA MANCIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Navegantes, Luciane Pereira Mancio ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que, em razão das atividades como auxiliar de produção, desenvolveu diversas moléstias que impedem o regular exercício de sua profissão (sinovite e tenossinovite; transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão; transtornos de músculo em doenças classificadas em outra parte; e outros transtornos articulares não classificados em outra parte). Assevera que percebeu benefícios por certos períodos, mas que todos os males são provenientes de doenças ocupacionais. Narra que a mercê acidentária foi cessada indevidamente pela autarquia. Daí postular, inclusive liminarmente, a concessão de auxílio-acidente, bem como o recebimento das prestações vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, a togada a quo decidiu a lide nos seguintes termos da parte dispositiva (Evento 47 - 1G):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por LUCIANE PEREIRA MANCIO para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a citação;

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, cujo termo inicial, referente ao período entre o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e a data da citação, postergo para fixação em liquidação de sentença, para fins de aplicação do entendimento a ser firmado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.

O INSS é isento das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º), devendo a base de cálculo abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Os honorários periciais já foram depositados pelo requerido (evento 19). Assim, expeça-se alvará em favor do perito judicial, utilizando-se dos dados bancários informados no evento 40, informação 2.

Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifestado o interesse de qualquer das partes, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. (destaques mantidos)

Malcontente, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argui que a competência para análise do reclamo é da Justiça Federal, e aponta a ocorrência de coisa julgada diante do decidido nos autos n. 5000733-48.2019.4.04.7215 (Justiça Federal). Ademais, argumenta a falta de nexo causal entre as moléstias e a atividade laboral da autora. Por fim, prequestiona a matéria ventilada (Evento 51 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 60 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Afasta-se, de pronto, a alegação de incompetência da Justiça Estadual para apreciação da demanda.

No ponto, a Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal indica que "compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".

E conforme robusto entendimento jurisprudencial, "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir" (STJ, AgRg no AREsp n...

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