Acórdão Nº 5001270-21.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5001270-21.2017.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001270-21.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADELINO FISCHER (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 104) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5001270-21.2017.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, estabeleceu o valor do débito, extinguiu a execução e aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 (eventos 77 e 96). Sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, ao número de ações devidas, à equivalência com desdobramento de ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, à valoração das ações, aos rendimentos, aos juros sobre o capital próprio, aos dividendos e à reserva de ágio; b) necessidade do afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.
Com a resposta (evento 110), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos à desembargadora Rejane Andersen, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 8 do eproc2g).
Determinou-se a regularização da representação da apelante (evento 10 do eproc2g), a providência que foi cumprida (evento 15 do eproc 2g).
A empresa de telefonia noticiou o deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi, requerendo a suspensão do processo e o reconhecimento da impossibilidade de realização de atos constritivos de bens e ativos da recuperanda, nos termos da decisão proferida pelo juízo da recuperação (evento 17 do eproc2g)

VOTO


Anota-se que enquanto não apurado o real valor devido, mostra-se inviável a pretendida paralisação do feito, impondo-se o seu prosseguimento. Somente no instante em que houver necessidade de constrição judicial para garantia do juízo, ou liberação de valor, é que se determinará a suspensão do processo, em atendimento ao que foi determinado pelo juiz da recuperação judicial.
A propósito, na Câmara, já se decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DIANTE DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VEDAÇÃO, CONTUDO, DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ PENHORADOS. RECURSO PROVIDO." (agravo de instrumento n. 4007920-55.2016.8.24.0000, de Joinville, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. 9.2.2017).
Mais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ATÉ A APURAÇÃO DA QUANTIA LÍQUIDA. PRETENSÃO DA EMPRESA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO QUE AINDA NÃO FOI JULGADA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO EXATO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, VEDADA, CONTUDO, A PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4018190-41.2016.8.24.0000, da Capital-Continente, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 1º.6.2017).
E:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A. FEITO QUE DEVE SEGUIR A MARCHA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA, SENDO VEDADOS, CONTUDO, ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU LIBERAÇÃO DE VALORES JÁ CONSTRITADOS, ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO - AUTOS N. 0203711-65.2016.8.19.0001). AVENTADA EXCESSIVIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA QUE DECORRE DA INCOMPATIBILIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DENTRO DO MESMO PROCESSO. ARTIGO 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO...

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