Acórdão Nº 5001273-03.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 30-08-2023

Número do processo5001273-03.2022.8.24.0910
Data30 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão











MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001273-03.2022.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


IMPETRANTE: BRUNA CARLA DE CARVALHO DE LIMA IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNA CARLA DE CARVALHO DE LIMA contra ato do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, porque irresignada com decisão que, no cumprimento de sentença n. 5001532-92.2022.8.24.0135, determinou a regularização da representação processual para acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito.
A liminar foi concedida em parte (Evento 11).
Pois bem.
Em que pese se respeite o posicionamento do magistrado a quo, é caso de parcial concessão da ordem.
Por se tratar de cumprimento de sentença autônomo, acertada a exigência da regularização do mandato.
Contudo, no domínio do Processo Eletrônico, a teor do art. 11 da Lei 11.419/06, é dispensável o reconhecimento de firma para o exercício da ação, porque o apresentante se responsabiliza civil, penal e administrativamente pelo conteúdo. Daí a dispensa do reconhecimento de firma, sendo suficiente que tenha sido emitida de próprio punho. O documento pode ser digital com assinatura eletrônica. Se digitalizado, o original deve conter a assinatura de próprio punho da autora, sendo vedada a sobreposição de assinatura.
No caso, verifica-se que a assinatura constante do instrumento apresenta características não compatíveis com tais requisitos, eis que indicam tratar-se de mera imagem ( Evento 1, PROC3 dos autos relacionados).
Por isso, necessária a juntada de instrumento de mandato idôneo (com assinatura de próprio punho), dispensável, contudo, o reconhecimento de firma.
Diante do exposto, voto por confirmar a decisão liminar e concedo, em definitivo, parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por JABER FARAH FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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