Acórdão Nº 5001274-15.2021.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-07-2023

Número do processo5001274-15.2021.8.24.0007
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001274-15.2021.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Junior - CEREJ ajuizou a presente ação regressiva em desfavor de Celesc Distribuição S.A., requerendo, em síntese, a condenação da ré ao ressarcimento de valores gastos com a cobertura de danos causados a seu associado, decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica.
A requerida foi citada e apresentou contestação, pleiteando pela improcedência do pedido (evento 20).
Houve réplica (evento 23).
O feito foi saneado e as partes foram intimadas a informar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial e a determinação de exibição, pela requerida, do protocolo de atendimento n. 15026851, bem como do arquivo de memória de massa constante no medidor de energia elétrica da UC 12315104. A parte requerida postulou a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas ouvidas em outros autos.
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e deferido o aproveitamento da prova testemunhal indicada pela parte requerida, a qual foi juntada aos autos.
A parte requerida apresentou alegações finais (evento 48).
Encerrada a instrução, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa (evento 50).
Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da "sentença de 1º grau, julgando-a procedente o pedido formulado pela empresa apelante para condenar a empresa apelada a indenizar os valores que desembolsou para reparar os prejuízos sofridos por um de seus consumidores em decorrência da falta de energia elétrica ocasionada por sua culpa" (evento 57).
Com as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 Preliminar: Cerceamento de defesa
Aduz a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teve oportunidade de produzir prova de suas alegações.
Sem razão, contudo.
Cediço que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz, quando o estado do processo lhe oferecer plenas condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, inclusive em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao Magistrado deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim, existindo nos autos provas suficientes para o deslinde do litígio, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Conforme se extrai da sentença, entendeu o Magistrado que, para a solução da quaestio e análise da alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, bastava a prova documental anexada pelas partes, sem necessidade de dilação probatória.
Ademais, verifica-se que o Magistrado apontou que o deferimento da prova pericial seria inócuo, em razão do "decurso do tempo entre os fatos narrados na inicial e a presente data, sobretudo pela depreciação do produto".
Nesse sentido, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT