Acórdão Nº 5001274-50.2022.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5001274-50.2022.8.24.0081
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001274-50.2022.8.24.0081/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JOAO NORBERTO (EXEQUENTE) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EXECUTADO)


RELATÓRIO


JOAO NORBERTO interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 50012745020228240081, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao extinguir a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do CPC), reconheceu a irregularidade da representação processual da parte exequente, determinando que forneça seus dados bancários par recebimento direto dos valores constantes do título judicial, autorizando seu advogado a tão somente promover o levantamento dos honorários sucumbenciais.
Sustentou, em suma, que: a) a procuração apresentada atende a todos os pressupostos legais de validade, nos termos do art. 654 do CC; b) a sentença baseou-se em decisão monocrática na qual seu relator ficou vencido no julgamento colegiado promovido pela Terceira Câmara de Direito Civil; c) é ilegal a determinação de pagamento dos valores - nos quais se incluiriam seus honorários contratuais - diretamente à parte, tendo em vista que lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação.
Requereu, nesses termos, a reforma da sentença, a fim de que, reconhecida a regularidade de representação da parte exequente, seja autorizado o levantamento integral das quantias objeto da execução pelo seu advogado.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 43), com alegação de necessidade de indeferimento da justiça gratuita.
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Nesse ponto, deixo de conhecer da alegação de descabimento da justiça gratuita suscitada pela parte ré em contrarrazões, haja vista que a parte autora já obteve a concessão do benefício na fase de conhecimento do feito, o que se estende à fase executiva do feito.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em virtude do acolhimento dos pedidos deduzidos em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte exequente.
A sentença, como visto, extinguiu a execução pelo pagamento (art. 924, inc. II, do CPC). Contudo, por entender que haveria irregularidade na representação processual da parte exequente, que não atendeu à intimação anterior para apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida em cartório, determinou que ela apresentasse dados para recebimento direto das quantias depositadas nos autos, autorizando que seu advogado promovesse tão somente o levantamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto é que tem lugar o recurso de apelação interposto pela parte exequente, que tenciona o reconhecimento da regularidade de sua representação processual, de modo a possibilitar que seu advogado promova o levantamento da integralidade das quantias depositadas no processo.
É inegável, pelo compulsar dos autos, que a referida determinação de apresentação de novo instrumento de mandato não restou atendida pela parte exequente após ter sido especificamente intimada para tanto.
No entanto, em um exame atento da questão controvertida, antecipo que a inércia da parte foi justificada, tendo em vista que o comando judicial que lhe foi direcionado revela-se desarrazoado e desprovido de alicerce legal.
Para que assim se conclua, é preciso observar, em primeiro lugar que, nos termos do art. 654 do CC, "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."
Veja-se, nesse sentido, que a lei dispensa grandes formalidades para a outorga da procuração, que exige, em suma, a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura. Ainda que seja possível a confecção do instrumento na forma pública ou, ainda que de forma particular, com firma reconhecida em cartório, tais circunstâncias são dispensáveis para que o mandato produza, de imediato, todos os...

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