Acórdão Nº 5001274-90.2021.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022
Número do processo | 5001274-90.2021.8.24.0079 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001274-90.2021.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: IRENE MARCELINA BORGA NESI (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 17), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
IRENE MARCELINA BORGA NESI, devidamente qualificada, ingressou com ação ordinária contra BANCO BMG S.A, também qualificado, buscando a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Afirmou a parte autora, em síntese, ter sido induzida a erro, porquanto a instituição financeira lhe ofereceu empréstimo consignado, no entanto, foi surpreendida com a celebração de um cartão de crédito.
Citada, a parte requerida BANCO BMG S.A apresentou contestação. Não alegou preliminares. No mérito, afirmou não haver nenhuma irregularidade na contratação, uma vez que a parte autora estava plenamente ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais.
Houve réplica.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. PEDRO RIOS CARNEIRO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender válido o contrato firmado entre as partes, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 17):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE MARCELINA BORGA NESI contra o BANCO BMG S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, circunstância pendente de decisão definitiva em agravo de instrumento.
Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 21), reeditando os argumentos lançados à petição inicial, ressaltando que, após a celebração de contratos de empréstimo consignado, foi surpreendida com os descontos de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito.
Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação expresso no art. 6º, III, do CDC.
Argumenta que há prática abusiva do Apelado, a qual está comprovada pela venda casada de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Desta feita, enfatiza que a conduta da Instituição Financeira é abusiva e onerosa ao consumidor (art. 39 do CDC).
Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.
No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilegalidade praticada pelo Apelado.
Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 26).
Ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE MARCELINA BORGA NESI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora Apelado.
a) Da nulidade contratual
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se Apelante e Apelado aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2° e 3°, ambos do Diploma Protetivo.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos autos.
No caso em comento, a parte Apelante alega que firmou contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida, porém, com desconto diverso, atinente à reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC).
Por seu turno, defende a Instituição Financeira a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável (RMC), além da inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem, da análise da documentação constante nos autos, verifico que a parte Apelante firmou com o Banco Apelado, na data de 29/04/2020, "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BANCO BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do cartão de Crédito"(Evento 12 - CONTR4), assinados eletronicamente.
Do histórico de créditos apresentado pela parte Apelante e faturas do cartão de crédito, denoto que, além de outros empréstimos consignados, consta o desconto sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (Evento 1 - CARNE_ISS9, fl. 29).
Como se pode verificar, a referida documentação comprova o liame contratual existente entre as partes.
No que se refere ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, hipótese em exame, a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, especialmente em seu art. 21, com inclusões e alterações promovidas pela Instrução Normativa INSS n. 100, de 28/12/2018, decorrentes da sentença homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0106890-28.2015.4.013700, proposta pela Defensoria Pública da União perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís do Maranhão/MA, que tratou das abusividades praticadas pelas Instituições Financeiras, neste tipo de modalidade contratual, prevê expressamente quais as informações que devem constar em contrato de constituição de RMC. É pertinente colacionar o édito dos arts. 21 e 21-A:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: IRENE MARCELINA BORGA NESI (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 17), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
IRENE MARCELINA BORGA NESI, devidamente qualificada, ingressou com ação ordinária contra BANCO BMG S.A, também qualificado, buscando a declaração de inexistência de débito, a repetição de valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais. Afirmou a parte autora, em síntese, ter sido induzida a erro, porquanto a instituição financeira lhe ofereceu empréstimo consignado, no entanto, foi surpreendida com a celebração de um cartão de crédito.
Citada, a parte requerida BANCO BMG S.A apresentou contestação. Não alegou preliminares. No mérito, afirmou não haver nenhuma irregularidade na contratação, uma vez que a parte autora estava plenamente ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais.
Houve réplica.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relato.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. PEDRO RIOS CARNEIRO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender válido o contrato firmado entre as partes, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 17):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE MARCELINA BORGA NESI contra o BANCO BMG S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, circunstância pendente de decisão definitiva em agravo de instrumento.
Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 21), reeditando os argumentos lançados à petição inicial, ressaltando que, após a celebração de contratos de empréstimo consignado, foi surpreendida com os descontos de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito.
Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação expresso no art. 6º, III, do CDC.
Argumenta que há prática abusiva do Apelado, a qual está comprovada pela venda casada de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Desta feita, enfatiza que a conduta da Instituição Financeira é abusiva e onerosa ao consumidor (art. 39 do CDC).
Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.
No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilegalidade praticada pelo Apelado.
Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 26).
Ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE MARCELINA BORGA NESI contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora Apelado.
a) Da nulidade contratual
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se Apelante e Apelado aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2° e 3°, ambos do Diploma Protetivo.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passo à análise da discussão vertida nos autos.
No caso em comento, a parte Apelante alega que firmou contrato de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida, porém, com desconto diverso, atinente à reserva de margem consignável de cartão de crédito (RMC).
Por seu turno, defende a Instituição Financeira a regularidade da contratação, a legalidade na reserva de margem consignável (RMC), além da inexistência de dano moral indenizável.
Pois bem, da análise da documentação constante nos autos, verifico que a parte Apelante firmou com o Banco Apelado, na data de 29/04/2020, "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BANCO BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e "Termo de Consentimento Esclarecido do cartão de Crédito"(Evento 12 - CONTR4), assinados eletronicamente.
Do histórico de créditos apresentado pela parte Apelante e faturas do cartão de crédito, denoto que, além de outros empréstimos consignados, consta o desconto sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) (Evento 1 - CARNE_ISS9, fl. 29).
Como se pode verificar, a referida documentação comprova o liame contratual existente entre as partes.
No que se refere ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, hipótese em exame, a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, especialmente em seu art. 21, com inclusões e alterações promovidas pela Instrução Normativa INSS n. 100, de 28/12/2018, decorrentes da sentença homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0106890-28.2015.4.013700, proposta pela Defensoria Pública da União perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís do Maranhão/MA, que tratou das abusividades praticadas pelas Instituições Financeiras, neste tipo de modalidade contratual, prevê expressamente quais as informações que devem constar em contrato de constituição de RMC. É pertinente colacionar o édito dos arts. 21 e 21-A:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem...
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