Acórdão Nº 5001276-57.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 5001276-57.2019.8.24.0038 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001276-57.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VERA ALICE BECKER LEITE (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: MARIO ANDRE RAUSIS (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor, promovida com o intuito de rescindir o contrato de compra e venda firmado entre os autores e o promitente vendedor, por meio da imobiliária ré, bem como haver restituído o valor despendido a título de entrada no pagamento do imóvel.
O recurso interposto pela parte autora pretende a reforma da sentença para reconhecer a relação de consumo perante o recorrido Mario Andre Rausis, bem como invalidar a cláusula compromissória inserida no contrato de compra e venda, sob a arguição de que se tratando de contrato de adesão, aquela seria compulsória. Consequentemente, pugna pelo afastamento da coisa julgada.
Ademais, frente à recorrida Imobiliária Palhares, pretendem os recorrentes o reconhecimento do dever de restituição do valor pago a título de entrada do imóvel, qual seja R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entenderem que não deram causa à resolução contratual, imputando à imobiliária a falha na prestação de serviço na ocasião das tratativas a respeito do financiamento, razão pela qual seria a recorrida a responsável pela rescisão.
1 - Da relação contratual entabulada com o vendedor
Para que o Código de Defesa do Consumidor possa ser aplicado numa relação entre duas ou mais pessoas (física ou jurídica) deve ser estabelecida uma relação de consumo. A interação entre pessoas no mercado pode não ser uma relação de consumo, mas, por exemplo, uma relação civil. Esta relação de consumo deve ser caracterizada pela presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e o produto ou o serviço. Assim, sem a presença de qualquer um deles, não fica definida uma relação de consumo.
Em que pese os autores tenham firmado o contrato a fim de adquirir o imóvel como destinatários finais - o que, diante da teoria finalista adotada em nosso ordenamento, caracteriza o consumidor - não se vê constituída a relação consumerista frente ao promitente vendedor.
Isto porque o conceito de fornecedor, inserido no art 3º do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe o fornecimento de produto ou serviço ao consumidor com habitualidade e fins lucrativos. Outrossim, a construção e...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VERA ALICE BECKER LEITE (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: MARIO ANDRE RAUSIS (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor, promovida com o intuito de rescindir o contrato de compra e venda firmado entre os autores e o promitente vendedor, por meio da imobiliária ré, bem como haver restituído o valor despendido a título de entrada no pagamento do imóvel.
O recurso interposto pela parte autora pretende a reforma da sentença para reconhecer a relação de consumo perante o recorrido Mario Andre Rausis, bem como invalidar a cláusula compromissória inserida no contrato de compra e venda, sob a arguição de que se tratando de contrato de adesão, aquela seria compulsória. Consequentemente, pugna pelo afastamento da coisa julgada.
Ademais, frente à recorrida Imobiliária Palhares, pretendem os recorrentes o reconhecimento do dever de restituição do valor pago a título de entrada do imóvel, qual seja R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entenderem que não deram causa à resolução contratual, imputando à imobiliária a falha na prestação de serviço na ocasião das tratativas a respeito do financiamento, razão pela qual seria a recorrida a responsável pela rescisão.
1 - Da relação contratual entabulada com o vendedor
Para que o Código de Defesa do Consumidor possa ser aplicado numa relação entre duas ou mais pessoas (física ou jurídica) deve ser estabelecida uma relação de consumo. A interação entre pessoas no mercado pode não ser uma relação de consumo, mas, por exemplo, uma relação civil. Esta relação de consumo deve ser caracterizada pela presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e o produto ou o serviço. Assim, sem a presença de qualquer um deles, não fica definida uma relação de consumo.
Em que pese os autores tenham firmado o contrato a fim de adquirir o imóvel como destinatários finais - o que, diante da teoria finalista adotada em nosso ordenamento, caracteriza o consumidor - não se vê constituída a relação consumerista frente ao promitente vendedor.
Isto porque o conceito de fornecedor, inserido no art 3º do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe o fornecimento de produto ou serviço ao consumidor com habitualidade e fins lucrativos. Outrossim, a construção e...
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