Acórdão Nº 5001276-75.2019.8.24.0032 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo5001276-75.2019.8.24.0032
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001276-75.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo IPREV contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTORÁRIA. APOSENTADORIA NO CARGO DE OFICIAL MAIOR DO OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAIÓPOLIS, COM PADRÃO DE VENCIMENTO NÍVEL/REFERÊNCIA 8-H. REENQUADRAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA O NÍVEL/REFERÊNCIA 11-E, NA CONDIÇÃO DE OFICIAL DO REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAIÓPOLIS. PLEITO DEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS/SC ASSEGURADO POR DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS AO JUBILAMENTO, NA FORMA DO ART. 3º, DA EC 47/2005. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXIGIDAS PELO IPREV TENDO COMO BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O SUBSÍDIO DO CARGO DE OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, QUE PERTENCE À CATEGORIA DE SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA, COM PADRÃO VENCIMENTAL MAIOR (NÍVEL/REFERÊNCIA 11-E). PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS E PAGOS TENDO POR BASE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, O CARGO DE OFICIAL MAIOR, PERTENCENTE À CATEGORIA DE AUXILIAR DE JUSTIÇA, DE MENOR PADRÃO DE VENCIMENT0 (NÍVEL/REFERÊNCIA 8-H). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO E O REENQUADRAMENTO, COM O CONSEQUENTE REAJUSTE DOS PROVENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS.

Afirma o Estado que o acórdão apresenta omissão, sendo necessária a manifestação do colegiado quanto à ausência de previsão legal de vinculação do cargo de Oficial de Registro, ocupado pela embargante, ao Regime Próprio de Previdência Social, de forma que, embora exista decisão transitada em julgado em seu favor, a mesma não preencheu os requisitos previstos na ADI n. 4.641/SC, haja vista que apenas para determinados cargos foi considerada possível a vinculação ao Regime Próprio, dentre eles o de Oficial Maior, mas não o de Oficial de Registro. Alega que, mesmo ultrapassada esta questão. é inviável o reenquadramento pretendido uma vez que a embargada nunca exerceu o referido cargo de forma efetiva, mas, apenas, interinamente, havendo ofensa direta ao art. 40, da CF. Postula pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O IPREV, por seu turno, alega que o acórdão apresenta erro ao manter o Instituto de Previdência na lide, bem como ao majorar os honorários advocatícios em face da Autarquia, pois a contribuição previdenciária nestes casos é cobrada da parte autora, que deseja revisar os proventos de aposentadoria concedida e paga pelo TJ. Postula que seja sanado o erro, com a exclusão do IPREV da lide, bem como com a exclusão do pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.

Contrarrazões devidamente apresentadas (Eventos 55 e 59).

VOTO

A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:

Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).

No caso vertente, o Estado de Santa Catarina, sob o pretexto de suprir omissão no julgado, pretende, ao que se depreende da petição dos embargos, revisar os fundamentos que embasaram a decisão do Órgão Colegiado e obter novo pronunciamento judicial que lhe seja favorável.

De plano, verifica-se que o Estado vem inovar suas teses em sede de embargos declaratórios, trazendo questionamentos antes não deduzidos. Com efeito, no recurso de apelação limitou-se basicamente a alegar que no processo n. 0809033-49.2012.8.24.0023, com trânsito em julgado, não foi assegurado à servidora o direito à aposentadoria, mas apenas de se aposentar pelo RPPS/SC, caso preenchidos os requisitos legais e, no caso, a assunção no cargo de Oficial de Registro teria ocorrido após a publicação da ata de julgamento da ADI n. 4.641/SC, não lhe gerando direito à aposentadoria.

Nos presentes embargos, vem sustentar a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que o cargo ocupado pela embargada de Oficial de Registro sequer é previsto na ADI, defendendo que "apenas a determinados cargos, foi considerada possível a vinculação ao Regime Próprio de Previdência, dentre eles o de Oficial Maior, mas não o de Oficial de Registro, sendo, portanto, impossível o reenquadramento da Embargante, uma vez que o exercício do cargo de Oficial de Registro nunca lhe assegurou a vinculação. Logo, necessária a manifestação do colegiado no tocante à não previsão legal de vinculação do cargo de Oficial de Registro ao Regime Próprio de Previdência Social." Além disso, afirma "que mesmo que ultrapassada a questão anterior referente à impossibilidade de vinculação no cargo de Oficial de Registro, também é inviável o reenquadramento pretendido uma vez que a Embargada nunca exerceu o referido cargo de forma efetiva, mas, apenas, interinamente."

Face à diversidade de fundamentos que, inclusive, afronta o princípio da dialeticidade recursal, não se...

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