Acórdão Nº 5001277-25.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 10-03-2020

Número do processo5001277-25.2020.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5001277-25.2020.8.24.0000/



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: Nicoli Moré Bertotti (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSIEI DOMINGOS DA SILVA (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARINA CASAGRANDE CARIONI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE SILVA VENTURA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Cláudio Gastão da Rosa Filho, Nicoli Moré Bertotti e Marina Casagrande Carioni, advogados, em benefício de Josiei Domingos da Silva e Alexandre Silva Ventura, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Direito Militar da comarca da Capital que, nos autos n. 0005792-46.2019.8.24.0091 (apenso aos autos n. 0005810-67.2019.8.24.0091), decretou a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 195, caput e art. 312, caput, por duas vezes (inserir em documento público declaração falsa ou diversa da verdadeira), ambos do CPM e art. 299 e art. 342, §1º (falso testemunho - por duas vezes), ambos do CP (Alexandre Silva Ventura); e no art. 195, caput, (abandono de posto) art. 303, §2º (apropriação - peculato furto) e art. 312, caput, por duas vezes (inserir em documento público declaração falsa ou diversa da verdadeira - falsidade ideológica), todos do CPM e art. 299 e art. 342, §1º (falso testemunho - por duas vezes), ambos do CP (Josiei Domingos da Silva).
Sustentaram os impetrantes, em síntese, a inexistência de fundamento idôneo a respaldar a manutenção do decreto preventivo, aliado ao fato de que a medida de exceção fora fundamentada em premissas genéricas, incompatíveis com os requisitos autorizadores preconizados pelo Código de Processo Penal Militar (arts. 254 e 255) e pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Destacaram, ainda, os bons predicados relacionados ao paciente, além de mencionar a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da segregação (CPP, art. 319), pesando a seu favor o princípio da presunção de inocência.
Em decisão monocrática (Evento 10), indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini (Evento 10), manifestou-se pela denegação da ordem

VOTO


A concessão parcial da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que pesa sobre os pacientes a imputação da prática dos crimes tipificados no art. 195, caput e art. 312, caput, por duas vezes (inserir em documento público declaração falsa ou diversa da verdadeira), ambos do CPM e art. 299 e art. 342, §1º (falso testemunho - por duas vezes), ambos do CP (Alexandre Silva Ventura); e no art. 195, caput, (abandono de posto) art. 303, §2º (apropriação - peculato furto) e art. 312, caput, por duas vezes (inserir em documento público declaração falsa ou diversa da verdadeira - falsidade ideológica), todos do CPM e art. 299 e art. 342, §1º (falso testemunho - por duas vezes), ambos do CP (Josiei Domingos da Silva), nos termos assim especificados na denúncia (ANEXO2 - p. 2518/2532 dos autos n. 0005810-67.2019.8.24.0091):
FATO 1 - art. 319, caput, do CPM No dia 20 de março de 2019, por volta da meia noite, na Avenida Salvador di Bernardi, bairro Campinas, na cidade de São José, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado RAMON FREITAS KUHN, policial militar lotado no 22º BPM e que estava de folga no dia dos fatos, entrou em contato com o denunciado CÍCERO MORAES COELHO, Agente de Inteligência no Comando de Apoio Especializado da PMSC - CAEPM e que também estava de folga no dia dos fatos, convidando-o para participar, em apoio, de uma ocorrência relacionada com traficantes que iriam negociar drogas3 . Desse modo, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO deslocaram-se até o local dos fatos com o veículo particular de Ramon e realizaram campana a fim de proceder a prisão dos traficantes. Ocorre que, ao visualizarem um veículo suspeito GM Corsa4 , que havia acabado de fazer uma transação de drogas com os ocupantes dos automóveis C3 e Fiat Uno, esperaram o carro sair do local dos fatos, deixando de anotar a placa mesmo ele passando ao lado dos denunciados, com a finalidade de não permitir a identificação do veículo pela autoridade policial, por se tratar o condutor do informante do denunciado RAMON FREITAS KUHN. Além disso, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO não solicitaram que o veículo GM Corsa fosse abordado pela guarnição do PPT composta por Alexandre Silva Ventura, Josiei Domingos da Silva e Wieslay Pereira Farias, que estava próxima da ocorrência a pedido do próprio denunciado RAMON FREITAS KUHN, aguardando acionamento. Assim agindo, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO deixaram de prender em flagrante criminoso que havia acabado de realizar transação de drogas, para satisfazer o interesse pessoal de preservar a identidade do informante do denunciado RAMON FREITAS KUHN. Registra-se que, apesar de estarem de folga, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO agiram como se estivessem em serviço, adotando os procedimentos padrões da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na realização da campana, bem como realizando operação sob a justificativa de pertencerem à Polícia Militar, motivo por que, inclusive, o denunciado Cícero Moraes Coelho solicitou autorização de seu superior hierárquico5 para acompanhar Ramon Freitas Kuhn.
FATO 2 - 303, §2º, do CPM No dia 20 de março de 2019, por volta da meia noite, na Avenida Salvador di Bernardi, bairro Campinas, na cidade de São José, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO apropriaram-se de dinheiro e outros bens particulares, cujo valor é superior a 20 vezes o salário mínimo, em razão do cargo. Conforme apurado, logo após a transação de drogas realizada e a saída do veículo GM Corsa do local dos fatos, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO abordaram Gabriel Gonçalves de Oliveira e Arthur Gomes da Silva, que estavam no interior de um veículo C3, bem como Jhonatan Santini da Silva, que se encontrava no interior de um automóvel Fiat Uno, estacionado ao lado do C3, que haviam acabado de fazer a transação de drogas com o ocupante do veículo GM Corsa. Ocorre que, na ocasião da abordagem, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO, após manipular uma mochila em que havia dinheiro e uma sacola plástica que continha cocaína, apropriaram-se de R$ 103.000,00 em espécie que estava na mochila, bem como de 1Kg de cocaína que estava na sacola. Registra-se que, apesar de estarem de folga, os denunciados RAMON FREITAS KUHN e CÍCERO MORAES COELHO agiram como se estivessem em serviço, adotando os procedimentos padrões da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na ocasião da revista, bem como se prevaleceram da sua função para justificar a abordagem, envolvendo a instituição militar para o atendimento da lide e inclusive chamando reforço8 para colaborar nos procedimentos que seriam adotados na sequência. Registra-se, também, que o denunciado RAMON FREITAS KUHN era quem possuía contato com o informante que ocupava o veículo GM Corsa, que deixou o local dos fatos, portanto, era quem continha as informações acerca da transação de drogas que iria ocorrer, planejando toda a abordagem, motivo pelo qual coordenou toda a operação.
FATO 3 - Art. 195 do CPM No dia 20 de março de 2019, por volta da meia noite, na Avenida Salvador di Bernardi, bairro Campinas, na cidade de São José, os denunciados ALEXANDRE SILVA VENTURA, JOSIEI DOMINGOS DA SILVA e WIESLAY PEREIRA FARIAS abandonaram, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhes tenha sido designado. Conforme apurado, na data dos fatos, os denunciados ALEXANDRE SILVA VENTURA, JOSIEI DOMINGOS DA SILVA e WIESLAY PEREIRA FARIAS compunham a guarnição do PPT e foram acionados por Ramon Freitas Kuhn para atuar em apoio à ocorrência descrita no fato 2. Ocorre que, para efetuar o deslocamento para o local indicado por Ramon Freitas Kuhn, o denunciado ALEXANDRE SILVA VENTURA, em unidade de desígnios com os denunciados JOSIEI DOMINGOS DA SILVA e WIESLAY PEREIRA FARIAS, mentiu e induziu o seu Comandante, 3º Sgt PM Roberto César dos Anjos, a erro, apresentando informações falsas para a obtenção da autorização, que ocorreu de forma extemporânea. Registra-se, ainda, que o 22º BPM tem como área de atuação a região continental do município de Florianópolis, enquanto o local da ocorrência se deu na cidade de São José. Assim agindo, os denunciados ALEXANDRE SILVA VENTURA, JOSIEI DOMINGOS DA SILVA e WIESLAY PEREIRA FARIAS, por meio de uma autorização fraudulenta, deixaram sua área de atuação [região continental de Florianópolis] e passaram a atuar na área do 7º BPM, ou seja, circunscrição sob responsabilidade de outro comando, em que não possuem atribuição para atuar. Registra-se que os denunciados ALEXANDRE SILVA VENTURA JOSIEI DOMINGOS DA SILVA e WIESLAY PEREIRA FARIAS eram a única guarnição do PPT do 22º BPM em serviço e deixaram sua área descoberta para atuar em outro local. Além disso, após a abordagem, a guarnição dos denunciados ainda deslocou para as proximidades do Shopping Continente, na cidade de São José, local fora da circunscrição do 22º BPM, lá permanecendo por mais de uma hora.
FATO 4 - art. 303, §2º, do CPM No dia 20 de março de 2019, por volta da meia noite, na Avenida Salvador di Bernardi, bairro Campinas, na...

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