Acórdão Nº 5001278-16.2019.8.24.0074 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021
Número do processo | 5001278-16.2019.8.24.0074 |
Data | 04 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001278-16.2019.8.24.0074/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: VITOR HUGO PISETTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A pretendendo a reforma da sentença que decretou a sua revelia julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que a inscrição no órgão de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, uma vez que a dívida é lícita. Subsidiariamente, sustentou que o valor dos danos morais deve ser reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) INOVAÇÃO RECURSAL: por consequência da revelia, as teses ventiladas pelo recorrente caracterizam inovação recursal, as quais não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância, ainda que apresentadas perante o Juízo monocrático, diante da preclusão da matéria fática;
c.2) Ainda assim resta evidenciada pela simples oitiva da gravação que os sistemas de segurança da recorrente são frágeis e incompatíveis com o que se deve esperar razoavelmente de empresas que aceitam contratação online, especialmente no contexto de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O fato é que se a recorrente aceita contratações por fone, deve buscar controles semânticos e de discurso no mercado tecnológico, plenamente disponíveis, para o fim de evitar que falsários se valham da oportunidade online para prática de golpes. No caso, o interlocutor demora de modo injustificável para responder questões básicas de cadastro, além de ter sotaque distinto do Estado de Santa Catarina, ainda mais da região do autor (Pouso Redondo - SC). A falha da ré somente se amplia com a gravação encartada. Por fim, o fato de as faturas terem sido pagas não altera o fundamental: não há prova mínima da contratação, muito menos de que o autor tenha residido no endereço constante nas faturas encaminhadas, além de ser o pagamento de parcelas...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: VITOR HUGO PISETTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A pretendendo a reforma da sentença que decretou a sua revelia julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que a inscrição no órgão de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, uma vez que a dívida é lícita. Subsidiariamente, sustentou que o valor dos danos morais deve ser reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) INOVAÇÃO RECURSAL: por consequência da revelia, as teses ventiladas pelo recorrente caracterizam inovação recursal, as quais não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância, ainda que apresentadas perante o Juízo monocrático, diante da preclusão da matéria fática;
c.2) Ainda assim resta evidenciada pela simples oitiva da gravação que os sistemas de segurança da recorrente são frágeis e incompatíveis com o que se deve esperar razoavelmente de empresas que aceitam contratação online, especialmente no contexto de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O fato é que se a recorrente aceita contratações por fone, deve buscar controles semânticos e de discurso no mercado tecnológico, plenamente disponíveis, para o fim de evitar que falsários se valham da oportunidade online para prática de golpes. No caso, o interlocutor demora de modo injustificável para responder questões básicas de cadastro, além de ter sotaque distinto do Estado de Santa Catarina, ainda mais da região do autor (Pouso Redondo - SC). A falha da ré somente se amplia com a gravação encartada. Por fim, o fato de as faturas terem sido pagas não altera o fundamental: não há prova mínima da contratação, muito menos de que o autor tenha residido no endereço constante nas faturas encaminhadas, além de ser o pagamento de parcelas...
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