Acórdão Nº 5001279-05.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5001279-05.2019.8.24.0008
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001279-05.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LEONICE CECCHIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5001279-05.2019.8.24.0008, ajuizada por Leonice Cecchin em desfavor do ora Apelante, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu (Evento 24, autos de origem).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetiva, com a interposição do apelo, a desoneração da condenação de arcar com os honorários periciais (Evento 30).

A Apelada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (Eventos 32 e 35, autos de origem).

Ato contínuo, o Desembargador Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço proferiu decisão mocrática na qual declinou da competência para julgar o presente recurso à Justiça Federal (Evento 2).

O egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão da lavra do Desembargador Paulo Afonso Bruz Vaz, reconheceu a incompetência daquela Corte para apreciar o reclamo, devolvendo os autos à Justiça Estadual (Evento 42, autos de origem).

É o relato necessário.

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

2. Preliminar:

De início, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, nos Recursos Especiais ns. 1.0823.402/PR e 1.824.823/PR, a temática referente à ''responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente'' (Tema 1.044), contudo, a determinação de suspensão compreende apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, razão pela qual não há qualquer óbice à apreciação do mérito do presente recurso.

3. Mérito:

A demanda de origem, como visto, versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Leonice Cecchin contra o Instituto Nacional de Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

Ressoa da exordial que a Autora é portadora de varizes nos membros inferiores, doença pulmonar obstrutiva crônica, hérnia epigástrica e de problemas ortopédicos na coluna lombar, os quais reduziram significativamente a sua capacidade laborativa, razão pela qual não possui mais condições de desempenhar o seu ofício de cozinheira.

Leonice Cecchin aduziu que recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período compreendido entre 31-10-2013 e 20-1-2014 bem como que, no ano de 2018, solicitou novamente a concessão de auxílio-doença, o qual foi negado pela Autarquia Federal.

A Autora afirmou que, diante do cenário acima descrito, recorreu ao Poder Judiciário a fim de obter a concessão dos benefícios acima indicados (Evento 1, autos de origem).

Apresentada a contestação pelo acionado (Evento 13, autos de origem) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 24, autos de origem):

[...] À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte autora em custas ou honorários de sucumbência, tendo em vista que, nas ações acidentárias, o segurado é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Intime-se o INSS para que recolha os honorários periciais, tendo em vista a natureza acidentária do benefício requerido nos autos. Depositados, expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Sem remessa necessária.

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível ora em epígrafe, visando a desoneração da incumbência de arcar com os honorários periciais.

Para tanto, aduziu que o regramento disposto no art. 8º, §2º, da Lei Federal n. 8.620/1993, prevê a sua responsabilidade pelo adiantamento da citada verba, e não o custeio, este último, por força do art. 82, §2º, do Código de...

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