Acórdão Nº 5001280-42.2021.8.24.0065 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5001280-42.2021.8.24.0065
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001280-42.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: AUGUSTINO FANTINELLI (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sustentou o autor ser beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, não tendo celebrado o contrato de empréstimo com o requerido. Aduz ter registrado boletim de ocorrência quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, além de apontar que não teve valor creditado em sua conta, embora o Banco réu venha descontando mensalmente parcelas de seu benefício previdenciário.

Postulou pela procedência da ação com a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo, determinando a devolução em dobro do valor de R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em quantia razoável, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 1).

O Requerido apresentou contestação na qual defendeu, preliminarmente, a decadência do direito aduzido em exordial.

No mérito, arrazoou, em síntese, a higidez do contrato objeto da lide, de modo que a quantia mutuada foi liberada em favor do requerente. Argumentou que a parte autora anuiu ao pacto voluntariamente depois de ser cientificada de todas as condições contratuais, além de ressaltar que a assinatura aposta pelo acionante é idêntica àquelas constantes nos documentos encartados ao feito.

Ressaltou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais (evento 13).

Houve réplica (Evento 17).

Em sede de especificação de provas, apenas a parte requerida manifestou interesse na sua produção (eventos 23 e 25).

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ergo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTINO FANTINELLI contra BANCO CELETEM S.A. Outrossim, com broquel no art. 81, caput, do Diploma Adjetivo, CONDENO o Autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Diante da sucumbência, CONDENO o Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, ficando ambos, entretanto, SUSPENSOS diante da gratuidade judiciária outrora deferida (Evento 4).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, na qual sustenta, em suma, a ausência de prova acerca da contratação.

Argumenta que os descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário ocorreram sem qualquer respaldo contratual provado nos autos, uma vez que o apelado não apresentou contrato assinado que comprovasse a contratação de empréstimo pelo apelante, motivo pelo qual requer sejam julgados procedentes os pedidos exordiais.

Pugna, ademais, pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 35).

Não houve contrarrazões (evento 40).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão...

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