Acórdão Nº 5001280-77.2019.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 5001280-77.2019.8.24.0076 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001280-77.2019.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MONICA PAGANI TEIXEIRA SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 87):
MONICA PAGANI TEIXEIRA SILVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de inscrição indevida no cadastro dos não-pagadores.
A ré foi citada, apresentando contestação alegando, a legalidade da inscrição.
Houve réplica.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:
a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida.
b) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/09/2019).
Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito com o teor do comando, o requerido interpôs apelação. Argumentou, em síntese, que: a) não faz jus a apelada ao benefício da gratuidade da justiça; b) é flagrante a ausência de interesse processual da recorrida, visto que jamais negou a exibição dos documentos solicitados; c) a petição inicial deveria ter sido indeferida, pois não preenche todos os requisitos previstos na lei processual; d) caso assim não se entenda, a sentença deve ser reformada para rejeitar os pleitos exordiais, haja vista a ausência de pagamento das obrigações contratuais; e e) na hipótese de não ser admitida a excludente da culpa exclusiva da vítima, a compensação por dano moral deve ser minorada, porquanto fixada em patamar capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da recorrida.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 49).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Registra-se, inicialmente, ser inviável o conhecimento do recurso acerca das teses de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
De acordo com a previsão do art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Ainda, conforme a redação do art. 1.014 do Código de Processo Civil, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Ocorre, porém, inexistir na contestação qualquer alusão à suposta ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Configurada está, pois, inovação recursal, sem qualquer justificativa para tanto, uma vez que os documentos que embasam o...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: MONICA PAGANI TEIXEIRA SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 87):
MONICA PAGANI TEIXEIRA SILVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de inscrição indevida no cadastro dos não-pagadores.
A ré foi citada, apresentando contestação alegando, a legalidade da inscrição.
Houve réplica.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:
a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida.
b) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/09/2019).
Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Insatisfeito com o teor do comando, o requerido interpôs apelação. Argumentou, em síntese, que: a) não faz jus a apelada ao benefício da gratuidade da justiça; b) é flagrante a ausência de interesse processual da recorrida, visto que jamais negou a exibição dos documentos solicitados; c) a petição inicial deveria ter sido indeferida, pois não preenche todos os requisitos previstos na lei processual; d) caso assim não se entenda, a sentença deve ser reformada para rejeitar os pleitos exordiais, haja vista a ausência de pagamento das obrigações contratuais; e e) na hipótese de não ser admitida a excludente da culpa exclusiva da vítima, a compensação por dano moral deve ser minorada, porquanto fixada em patamar capaz de ensejar o enriquecimento sem causa da recorrida.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 49).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Registra-se, inicialmente, ser inviável o conhecimento do recurso acerca das teses de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
De acordo com a previsão do art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Ainda, conforme a redação do art. 1.014 do Código de Processo Civil, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Ocorre, porém, inexistir na contestação qualquer alusão à suposta ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. Configurada está, pois, inovação recursal, sem qualquer justificativa para tanto, uma vez que os documentos que embasam o...
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