Acórdão Nº 5001281-64.2020.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5001281-64.2020.8.24.0064
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001281-64.2020.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: SERGIO GRADOVSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA (OAB SC026467) APELANTE: CARLOS EDUARDO CALIXTO GRADOVSKI (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA (OAB SC026467) APELANTE: SUELAINE PELISSARI ADVOGADO(A): DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA (OAB SC026467) APELADO: STARK ENERGIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE TEO (OAB SC040174) ADVOGADO(A): KARINA CORREA BORGES (OAB SC029874)


RELATÓRIO


Stark Energia Eireli ajuizou esta ação de Imissão na Posse e indenizatória em face de Sergio Gradovski, Carlos Eduardo Calixto Gradovski e demais ocupantes do imóvel objeto da lide perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 153, da origem), in verbis:
Alegou a autora que adquiriu o apartamento n. 43, da Torre 03, Sol do Condomínio Mirante Quatro Estações, situado na Marginal da BR-101, km 201, n. 4.161, Serraria, São José/SC, sob a matrícula n. 95.755, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José/SC, através de leilão extrajudicial realizado diretamente pela API SPE03, razão pela qual expediu notificação extrajudicial para que os réus desocupassem o imóvel. Diante da negativa dos requeridos, a parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência a fim de obter a imissão na posse, com a consequente desocupação do bem e, ao final, a confirmação da tutela e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (Evento 1).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, e determinada a citação dos réus (Evento 6).
O réu Carlos Eduardo, representado pelo réu Sérgio compareceu, espontaneamente, apresentando contestação, na qual alegou, em síntese: a) que ingressaram com ação de revisão contratual, autuada sob o n. 0306526-78.2014.8.24.0064 em julho de 2014, na qual fora requerida também a antecipação de tutela para que depositassem judicialmente as parcelas que entendiam corretas; b) houve decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n. 4006404-92.2019.824.0000, na qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu diversas irregularidades cometidas pela construtora em todo o processo de consolidação de propriedade, o que garante aos réus o direito de permanecer no imóvel até o trânsito em julgado de todas as ações. O referido agravo foi protocolado no bojo da ação de reintegração de posse ajuizada pela construtora, que repassou o imóvel para o réu; c) o procedimento de consolidação da propriedade está eivado de nulidade, uma vez que o ora requerido não foi intimado acerca da consolidação da propriedade nem dos leilões ocorridos; d) alegou que não conseguiu efetuar o financiamento do imóvel em razão de haver hipoteca averbada na matrícula, a qual só foi baixada em 2019. Por fim, pleiteou pela improcedência da ação. Juntou documentos (Evento 13).
Na sequência, a autora manifestou seu desinteresse na produção de provas, pleiteando a expedição de mandado de imissão de posse, frente ao descumprimento da decisão liminar (Evento 21).
Reconhecida a conexão entre a presente ação e as de n. 0306526-78.2014.8.24.0064 e 0305803-20.2018.8.24.0064, houve declínio da competência para a 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (Evento 22).
No Evento 26, os réus Sérgio e Carlos Eduardo alegaram que não possuem outras provas a serem produzidas.
Foi suscitado conflito negativo de competência (Evento 52).
No Evento 58, a parte ré pleiteia pelo recolhimento do mandado de imissão de posse, uma vez que há ação de revisão contratual em trâmite desde 28/10/2013, e também porque a ação de reintegração de posse n. autos 0305803- 20.2018.8.24.0064/SC, ajuizada pela construtora foi julgada extinta sem resolução do mérito.
A autora, por sua vez, acostou nova petição requerendo: a) a manutenção da decisão liminar/ b) expedição de ofício à OAB/SC noticiando os fatos praticados pela procuradora dos réus; c) a condenação dos requeridos por litigância de má-fé; indeferimento do pedido constante no Evento 58; d) autorização para produção de prova documental (Evento 59).
A parte ré pleiteou pela suspensão da presente ação até o julgamento das demais ações que tem como objeto o imóvel em questão
Consta nos eventos 70 e 72 a citação pessoal do requerido Sérgio e sua companheira Suelene Pelissari.
Julgado o conflito de competência, determinou-se que o feito deveria prosseguir neste Juízo.
No Evento 89, foi indeferido o pedido de suspensão do processo e ratificada a decisão que deferiu a tutela de urgência constante no Evento 6.
Na sequência, Suelaine Pelissari, na qualidade de terceira ocupante do imóvel objeto da lide, requereu a suspensão do processo em razão de ter ingressado com ação de usucapião do referido imóvel, autuada sob o n. 5001096-26.2020.8.24.0064 (Evento 96), o que foi indeferido (Evento 100).
Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento 5037282-46.2020.8.24.0000, que suspendeu os efeitos da decisão do Evento 89, determinando-se, portanto, o recolhimento do mandado de imissão de posse.
Os réus, na sequência, pleitearam pela expedição de ofício ao Condomínio Mirante Quatro Estações para que autorize a entrada dos possuidores do imóvel (os réus) e de terceiros que este autorizar/indicar (Evento 122).
A autora pleiteou pelo indeferimento do pedido dos réus (Evento 123), destacando que a alienação fiduciária não foi levada a efeito, de modo que os réus são meros possuidores diante da ausência do registro do contrato de compra e venda firmado entre os réus e a construtora. `Requereu, outrossim, a concessão de tutela de evidência a fim de condenar a parte ré a indenizar a autora em razão das perdas e danos relacionados às despesas de IPTU e de condomínio que comprova ter adimplido até o período de posse da parte ré (Evento 124).
Indeferidos os pedidos constantes no Eventos 122 e 123.
A parte ré pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 133) e...

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