Acórdão Nº 5001282-89.2019.8.24.0062 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021

Número do processo5001282-89.2019.8.24.0062
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001282-89.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: MAXISSUEL FORMENTO (RÉU) APELADO: BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Cuida-se de ação monitória ajuizada por BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de MAXISSUEL FORMENTO, ambos já qualificados e bem representados nos autos.

Busca a parte autora o recebimento do valor da dívida contraída pelo réu e representada pelo contrato de fomento mercantil e respectivos títulos cedidos e que, posteriormente, foram invalidados.

Citado, o acionado apresentou embargos monitórios (EVENTO 34).

Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita pela autora. Sobre o mérito, asseverou que a embargada, na qualidade de faturizadora, deve arcar com os riscos do negócio pactuado, não havendo respaldo legal para a cobrança monitória dos títulos inadimplidos.

Intimada, a autora manifestou-se no EVENTO 37, rechaçando as alegações expostas nos embargos.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 39, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos monitórios do EVENTO 34, e acolho o pedido inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial as duplicatas juntadas no documento Outros 5 do EVENTO 1, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.

Sobre o valor do débito deverá incidir correção monetária (INPC) a partir da data de vencimento de cada título e juros de mora (1% ao mês) desde a citação (04/03/2020), nos termos do art. 405 do Código Civil.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante dos documentos apresentados no EVENTO 34, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro ao requerido (art. 98, § 3º, do CPC).

P. R. I.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.

Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignada, a parte ré/embargante interpôs recurso de apelação cível (Evento 43, APELAÇÃO1), onde defende, em preliminar, a ilegitimidade passiva do recorrente, ante a assertiva da ausência de anuência/assinatura no aditivo contratual n. 00165968, bem como postula pela extinção do feito, ante o reconhecimento da via processual inadequada, em razão de suposta incompatibilidade do pedido final com a demanda proposta.

No mérito, defende, em síntese, a tese de que a faturizadora tem responsabilidade pelos riscos do negócio, eis que seria dela o dever de conferência da existência, validade e legalidade dos créditos no momento em que foram cedidos, porquanto ensejaria na improcedência do pedido exordial.

Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares aventadas e/ou no mérito seja reconhecida a improcedência da demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 48, PET1), a parte autora aduziu, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade ao recurso de apelação da ré, vindo-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maxissuel Formento contra sentença que, na ação monitória n. 5001282-89.2019.8.24.0062, rejeitou os embargos monitórios por si opostos e, por conseguinte, constituiu em título executivo judicial as duplicatas juntadas no documento Outros 5 do EVENTO 1 - na origem, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da data de vencimento de cada título e juros de mora (1% ao mês) desde a citação (04/03/2020), nos termos do art. 405 do Código Civil.

Contrarrazões da Empresa Autora

Prima facie, convém apreciar a preliminar suscitada pela parte autora, em sede de contrarrazões (Evento 48, PET1), no sentido de que o recurso de apelação cível interposto pela parte ré não poderia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a norma inserta no art. 1.010, II, do CPC/2015 não teria sido observada.

Com efeito, bem se sabe que elucidando a parte recorrente "de forma suficiente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença objurgada deve ser modificada, permitindo-se a análise das teses suscitadas, [...]" (Apelação Cível n. 0600852-29.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator: Des. Carlos Roberto da Silva, j. 22.04.2019), não há falar em descumprimento dos requisitos legais para a interposição do recurso.

A propósito, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

Conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, deve a parte, ao recorrer, expor com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito do interesse recursal, homenageando o princípio da dialeticidade, de acordo com o qual: exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de direito processual civil, 6ª ed, vol. 3. Salvador: Podium, 2008, p. 60).

In casu, a sentença rejeitou os embargos monitórios formulados pela parte embargante.

Por sua vez, das razões recursais, infere-se que o réu/embargante defende igualmente os termos ali rejeitados, demonstrando assim os motivos pelos quais a atacada a referida decisão, razão porque afasta-se aludida prefacial.

Dito isso, presentes os pressupostos de...

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