Acórdão Nº 5001284-19.2022.8.24.0009 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023

Número do processo5001284-19.2022.8.24.0009
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001284-19.2022.8.24.0009/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: MARCIANO MARIA (AUTOR) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não deve ser acolhida.
De início, pois, muito embora o recorrente alegue a insuficiência de prazo para réplica, sustentando que "o prazo ofertado para o Recorrente apresentar a réplica foi o durante a audiência conciliatória", não se localizou nos autos indicativos dessa suposta limitação indevida do tempo. É que, nada consta no termo de audiência ou no sistema Eproc, e a sentença foi proferida mais um mês após o ato.
Somado a isso, a única diligência pleiteada em audiência foi a produção de prova oral (Evento 34), a qual se afigura desnecessária para o julgamento do mérito, pois insuficiente para comprovar a quitação do contrato debatido nos autos. Assim sendo, a sua dispensa não resulta em cerceamento de defesa. Por fim, a renegociação descrita em contestação não foi impugnada em réplica e o recorrente poderia ter apresentado prova documental do pagamento das parcelas na resposta, ou, até a data da sentença ou, até mesmo, em recurso mediante justificativa adequada, mas, não o fez.
Portanto, não se verifica a nulidade processual no caso.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação, notadamente porque o banco requerido somente reconhece a quitação mediante renegociação em 05/05/2022 (Evento 31, DOC 3) e o autor apenas comprovou inscrição até o mês 04/2022 (Evento 1, INF 6).
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida ao Evento 48.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei...

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