Acórdão Nº 5001284-38.2023.8.24.0056 do Segunda Turma Recursal, 12-03-2024

Número do processo5001284-38.2023.8.24.0056
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001284-38.2023.8.24.0056/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA (RÉU) RECORRIDO: VANESSA FALCAO DA ROCHA (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Voto pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.
O recurso limita-se a defender a legitimidade do protesto do título, não havendo enfrentamento expresso quanto ao capítulo da sentença que declarou satisfeito o débito, em decorrência do valor adimplido pela parte autora (ev. 39). E, nesse ponto, a insurgência não merece acolhida, pois inegável que a requerente estava em tratativas com a Cooperativa no momento em que sofreu a negativação (ev. 1, doc 5/6), buscando resolver a questão por falha da própria acionada, pois recebeu inadequada informação atinente ao montante do débito, além da demora no estorno do valor adimplido pela autora e do descumprimento da promessa de celebração de contrato de cessão da dívida. (ev. 39).
Logo, em sendo indevido protesto/registro desabonador, exsurge o dever da Cooperativa de indenizar os danos morais suportados pela requerente, os quais são presumidos.
Em relação ao valor dessa indenização, há de se considerar que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o valor arbitrado não pode se converter em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressivo.
Diante deste panorama, doutrina e jurisprudência recomendam que o julgador, no momento do arbitramento, atue com equidade, observando a extensão dos danos (artigo 944, do Código Civil), bem como o grau de culpa do agente e da vítima (artigo 945, do Código Civil), as condições socioeconômicas e culturais do ofensor e do ofendido e as condições psicológicas das partes (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fl. 469).
Respeitadas essas premissas e considerando, ainda, os precedentes...

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