Acórdão Nº 5001285-08.2023.8.24.0061 do Quinta Câmara Criminal, 25-05-2023

Número do processo5001285-08.2023.8.24.0061
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001285-08.2023.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


RECORRENTE: DANILO BELARMINO CORREA (RECORRENTE) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA MATTOS (RECORRENTE) RECORRENTE: THAVITO SILVA DE CARVALHO (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Danilo Belarmino Corrêa, Marcos Vinicius da Silva Mattos e Thávito Silva de Carvalho, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal, conforme o seguinte fato narrado na inicial acusatória (autos da Ação Penal - AP, doc. 2):
No dia 5 de janeiro de 2022, por volta das 23h35min, na Rua Binot Palmier de Goneville, s/n, bairro Tapera, em São Francisco do Sul/SC, os denunciados, de forma livre e consciente, bem como previamente acordados e em união de desígnios com outro indivíduo não identificado, mataram a vítima Aguinaldo Antônio Cordeiro, efetuando pelo menos 16 disparos de arma de fogo contra ele (Laudo Pericial n. 2022.01.00173.22.001-22 - pp. 8-9), dos quais pelo menos 3 atingiram a vítima Aguinaldo, causando as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2022.01.001733.22.003-66 (pp. 14-15 - todos do arquivo 1 do Evento 1).
Segundo apurado, na data dos fatos, um indivíduo não identificado efetuou aproximadamente 10 disparos de arma de fogo em direção à vítima Aguinaldo. Frisa-se que, enquanto o autor efetuava os disparos descritos acima, o denunciado Thávito Silva de Carvalho aguardou a execução do crime em comento no local dos fatos, posteriormente conduzindo a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, de cor preta, placa MLW0728, auxiliando o executor dos disparos a fugir do local.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado Danilo Belarmino Corrêa efetuou 6 disparos de arma de fogo em direção à vítima, dos quais 3 disparos atingiram Aguinaldo, sendo 1 disparo na orelha esquerda, 1 na região toráxica e 1 no braço esquerdo, disparos que causaram a morte da vítima por "Traumatismo torácico - Disparos de arma de fogo", conforme Laudo Pericial n. 2022.01.001733.22.003-66 (pp. 14-15 do arquivo 1 do Evento 1). Destaca-se que o delito em questão foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola da marca "Taurus", calibre .380 ACP, modelo PT 938, com numeração suprimida, a qual foi apreendida no dia 10 de janeiro de 2022 na posse de Marcos Vinicius da Silva Mattos, conforme consta do Laudo Pericial n. 2022.01.00287.22.001-66 (cuja cópia, extraída do Evento 15 da Ação Penal n. 5000355-24.2022.8.24.0061, segue anexa), de acordo com a conclusão do Laudo Pericial n. 2022.01.00173.22.005-00 (pp. 47-48 de arquivo 1 do Evento 1).
Outrossim, frisa-se que enquanto Danilo efetuou os disparos de arma de fogo descritos acima, o denunciado Marcos Vinicius da Silva Mattos aguardou a execução do crime em comento no local dos fatos, posteriormente conduzindo o veículo Hyundai/Tucson, placa FAM3E70, de cor preta, auxiliando o executor dos disparos a fugir do local.
Instantes depois do homicídio, a motocicleta e o veículo SUV Hyundai/Tucson foram localizados pela guarnição policial em frente ao "Bar das Coleguinhas", sendo que o veículo obteve êxito ao empreender fuga da polícia. No entanto, Thávito foi abordado após frustrada tentativa de fuga na motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, de cor preta, placa MLW0728.
Em que pese a fuga do veículo Hyundai/Tucson do "Bar das Coleguinhas", o motorista do veículo foi identificado como sendo Marcos Vinicius da Silva Mattos e o passageiro (P2) como sendo Danilo Belarmino Corrêa, sendo este o executor dos disparos que ceifaram a vida da vítima.
Destaca-se que o delito em questão foi cometido por motivo torpe, uma vez que o atentado contra a vida da vítima Aguinaldo Antônio Cordeiro decorreu de determinação da organização criminosa conhecida como PGC, uma vez que havia informações de que Aguinaldo foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, razão pela qual sua morte foi "decretada" pela referida organização, sendo que a vítima usufruía do benefício de saída temporária quando foi assassinada em sua residência (PEC n. 0001933-20.2016.8.24.0061).
Ademais, o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os denunciados efetuaram 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo de forma repentina, do lado de fora pra dentro da residência, sem que a vítima pudessem esboçar algum tipo de reação contra o atentado homicida.
Recebida a denúncia (autos da AP, doc. 6) e citados pessoalmente (autos da AP, docs. 16-18), os réus apresentaram respostas à acusação (autos da AP, docs. 19, 25 e 28).
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e que pronunciou "os acusados DANILO BELARMINO CORRÊA, MARCOS VINICIUS DA SILVA MATTOS e THÁVITO SILVA DE CARVALHO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri (CRFB, art. 5º, XXXVIII, "d")" (autos da AP, doc. 122).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus Marcos (autos da AP, docs. 128-129), Danilo (autos da AP, docs. 130-131) e Thávito (autos da AP, doc. 134), interpuseram recursos em sentido estrito.
Thávito, em suas razões (autos da AP, doc. 136), almejou ser absolvido com base com base no art. 386, VII, e art. 415, ambos do Código de Processo Penal, e despronunciado, porquanto ausente qualquer indício de prova a respeito de sua autoria.
Em suas razões (autos da AP, doc. 137), Danilo, preliminarmente, aventou a inépcia da denúncia, vez que não individualizada a sua conduta na exordial acusatória (fl. 5).
Ainda em sede de prefacial, arguiu, com fulcro no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, a nulidade das alegações finais do órgão ministerial e da instrução processual, a qual foi tumultuada, vez que nítida a afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal e à plenitude de defesa e ao contraditório, "já que sequer é possível extrair qual é a prova de autoria em" seu desfavor para então afastá-la, sendo indiscutível o prejuízo (fls. 5-7 e 16).
Também como proemial, alegou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal diante do reconhecimento levado a efeito pelo Policial Militar Fernando Marcel Costa da Silva (fls. 13-14).
No mérito, pugnou a absolvição sumária, haja vista que demonstrado que não foi o autor do crime, de maneira que "comprovou sua inocência através de um álibi indubitável" (fls. 7-9).
No mais, requereu ser despronunciado, afinal "os indícios de autoria não foram minimamente demonstrados" (fl. 10).
Marcos, em suas razões (autos da AP, doc. 139), pleiteou a absolvição sumária e, subsidiariamente, invocando a inaplicabildade do princípio do in dubio pro societate e o informativo 935 do Supremo Tribunal Federal, a despronúncia, porquanto não há indícios mínimos, sobretudo produzidos sob o crivo do contraditório, concernentes à sua autoria, de modo que a fundamentação do decisum objurgado foi inidônea (fls. 3-13).
Por fim, almejou a revogação da prisão preventiva, vez que, além de não presentes indícios mínimos referentes à sua autoria delitiva, a gravidade abstrata do crime não justifica a manutenção da segregação e é réu primário e de bons antecedentes, possuindo residência fixa e trabalho lícito (fls. 14-15).
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (autos da AP, doc. 143).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos da AP, doc.144).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (doc. 4).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade
1.1. Dos recursos dos acusados Danilo e Marcos
Os recursos são próprios (Código de Processo Penal, art. 581, IV), tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecido.
1.2. Do pleito de absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (recurso do réu Thávito)
O acusado requereu ser absolvido com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal.
Contudo, nesta fase processual, concernente ao encerramento da primeira etapa do rito do júri, apenas se mostra cabível a pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Nesse diapasão:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. EVENTO DELITUOSO ENVOLVENDO MEMBROS DE FACÇÕES CRIMINOSAS ATUANTES EM JOINVILLE. MATERIALIDADE INCONTESTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA TRAZIDOS PELO CONJUNTO DE PROVAS. RELATO JUDICIAL DE TESTEMUNHA QUE ENCONTRA REFLEXO NA NARRATIVA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CONTRADITÓRIO E RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO FÍSICA DO TELEFONE CELULAR DO ACUSADO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DUAS VERSÕES PARA O OCORRIDO. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NA FORMA DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5018679-05.2020.8.24.0038, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 23-02-2021, grifei).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTS. 121, § 2º, INCS. I E IV C/C 14, INC. II, AMBOS DO CP) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INCONFORMISMO DA DEFESA...

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