Acórdão Nº 5001286-52.2019.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 5001286-52.2019.8.24.0022 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001286-52.2019.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ICATU SEGUROS S/A, KARINE FATIMA DE MORAIS GONCALVES e DANIEL RAMOS contra ICATU SEGUROS S/A, KARINE FATIMA DE MORAIS GONCALVES e DANIEL RAMOS, em razão de sua insatisfação com a decisão colegiada do evento X.
Argumenta que houve obscuridade "quanto ao direito de devolução da reserva técnica formada pelo segurado não foi objeto de discussão nos autos, tendo o julgador incidido em decisão 'extrapetita'".
Cumprida a fase do art. 1.023, §2º, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repeetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Por isso, sua interposição deve indicar 'erro, obscuridade, contradição ou omissão' (CPC, art. 1.023).
Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte:
"Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
"A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, EDcl no RHC 68.965/SC, j. 1-9-2016).
No mesmo sentido conhecida e repetida anotação feita por Theotônio Negrão ao art. 535 do CPC revogado:
"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...) nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ICATU SEGUROS S/A, KARINE FATIMA DE MORAIS GONCALVES e DANIEL RAMOS contra ICATU SEGUROS S/A, KARINE FATIMA DE MORAIS GONCALVES e DANIEL RAMOS, em razão de sua insatisfação com a decisão colegiada do evento X.
Argumenta que houve obscuridade "quanto ao direito de devolução da reserva técnica formada pelo segurado não foi objeto de discussão nos autos, tendo o julgador incidido em decisão 'extrapetita'".
Cumprida a fase do art. 1.023, §2º, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repeetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".
Por isso, sua interposição deve indicar 'erro, obscuridade, contradição ou omissão' (CPC, art. 1.023).
Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte:
"Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
"A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, EDcl no RHC 68.965/SC, j. 1-9-2016).
No mesmo sentido conhecida e repetida anotação feita por Theotônio Negrão ao art. 535 do CPC revogado:
"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (...) nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação...
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