Acórdão Nº 5001286-52.2019.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo5001286-52.2019.8.24.0022
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001286-52.2019.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ALZERINO FRANCA (AUTOR) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: KARINE FATIMA DE MORAIS GONCALVES (RÉU) APELADO: DANIEL RAMOS (RÉU)


RELATÓRIO


Alzerino Franca ajuizou ação de cobrança de seguro contra Icatu Seguros S.A.
Argumentou que convivia em união estável com Valdina Terezinha Cardoso Machado, que veio a falecer em 19/8/2018.
Narrou que a de cujus havia contratado seguro em grupo com cobertura para invalidez permanente total por acidente e morte de qualquer causa, conforme dados da Apólice nº 93.701.745, em que o postulante é beneficiário.
Afirmou ter exigido administrativamente a cobertura securitária conferida pela apólice, mas teve seu pedido negado pela seguradora ré, sob o argumento de que o evento morte ocorreu durante o prazo de carência estabelecido em contrato.
Alegou inexistir período de carência especificado na apólice, eis que a contratação ocorreu por meio de ligação telefônica e não foi informada tal restrição à falecida segurada.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento da cobertura securitária. Requereu, ademais, a intimação das demais herdeiras.
Devidamente citada, a seguradora requerida apresentou contestação, defendendo ter agido em exercicio regular de direito ao indeferir o pleito administrativo de pagamento da cobertura securitária.
Informou ter esclarecido à falecida segurada os prazos de carência durante a contratação via call center, como também através de contrato escrito entregue posteriormente à ela.
Pontuou que o prazo de carência para a cobertura de morte natural se iniciou a partir do pagamento da primeira parcela, na data de 2/11/2017, tendo ocorrido a morte da segurada em 19/8/2018, pelo que não superou o período de carência de 12 meses disposto em contrato.
Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve intimação da herdeira Leila Bernadete dos Santos no evento19, com posterior habilitação no evento22.
As demais herdeiras foram intimadas por edital (eventos 40, 41 e 42), com manifestação por meio de Defensor Público, o qual postulou concessão da justiça gratuita.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve cumprimento do prazo de carência, pelo que ausente a cobertura contratual perseguida.
Inconformados com a resposta judicial, os beneficiários (autores) interpuseram apelação, alegando que a restrição contratual não vincula a falecida segurada, porquanto não foi informada sobre o período de carência.
Houve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT