Acórdão Nº 5001287-83.2020.8.24.0060 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 5001287-83.2020.8.24.0060 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001287-83.2020.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ALVINA VASCONCELOS (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ALVINA VASCONCELOS moveu "Ação Declaratória de Nulidade / Exigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais" em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo pessoal consignado são ilegais, pois não o contratou ou, ao menos, não os autorizou.
Requereu (i) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu no seu benefício previdenciário ante a falta de prova da contratação, autorização para averbação junto ao INSS e entrega do crédito, (ii) a repetição de indébito em dobro, (iii) a indenização por dano moral e (iv) a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu a tramitação prioritária do feito por ser pessoa idosa, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu que comprovem a contratação do empréstimo pessoal consignado e a sua autorização para a efetivação dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1).
1.2) Da resposta
Citado (eventos 12-15), o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação (evento 27). Defendeu a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, porquanto esta os autorizou contratar o empréstimo pessoal consignado sub judice. Apontou a falta de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pleiteou a retificação do polo passivo, o depoimento pessoal da autora, a perícia grafotécnica e o oficiamento da instituição financeira junto a qual a autora detém a titularidade da conta bancária em que foi creditado o valor mutuado. Requereu a improcedência dos pedidos da autora e a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, pediu a repetição de indébito simples.
1.3) Do encadernamento processual
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Sirlene Daniela Puhl reconheceu a ocorrência da prescrição direta e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar extinto o processo (evento 5), nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que faço nos moldes do art. 487, inc. II do CPC, e extingo o feito, com análise de seu mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que neste ato defiro à parte requerente.Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação. (grifos do original)
Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 8), o qual - após oferecidas as contrarrazões (evento 17) - foi provido para reconhecer a não ocorrência da prescrição e, por conseguinte, cassar a sentença e ordenar o retorno à origem para regular processamento do feito (evento 6, destes autos).
Manifestação à contestação (evento 31).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão autoral (evento 35), nos seguintes termos:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ALVINA VASCONCELOSem face de BANCO VOTORANTIM S.A.Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ALVINA VASCONCELOS (AUTOR) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
ALVINA VASCONCELOS moveu "Ação Declaratória de Nulidade / Exigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais" em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo pessoal consignado são ilegais, pois não o contratou ou, ao menos, não os autorizou.
Requereu (i) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu no seu benefício previdenciário ante a falta de prova da contratação, autorização para averbação junto ao INSS e entrega do crédito, (ii) a repetição de indébito em dobro, (iii) a indenização por dano moral e (iv) a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu a tramitação prioritária do feito por ser pessoa idosa, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu que comprovem a contratação do empréstimo pessoal consignado e a sua autorização para a efetivação dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1).
1.2) Da resposta
Citado (eventos 12-15), o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação (evento 27). Defendeu a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, porquanto esta os autorizou contratar o empréstimo pessoal consignado sub judice. Apontou a falta de prova do alegado dano moral indenizável, o não cabimento da repetição de indébito em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pleiteou a retificação do polo passivo, o depoimento pessoal da autora, a perícia grafotécnica e o oficiamento da instituição financeira junto a qual a autora detém a titularidade da conta bancária em que foi creditado o valor mutuado. Requereu a improcedência dos pedidos da autora e a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, pediu a repetição de indébito simples.
1.3) Do encadernamento processual
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Sirlene Daniela Puhl reconheceu a ocorrência da prescrição direta e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar extinto o processo (evento 5), nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, o que faço nos moldes do art. 487, inc. II do CPC, e extingo o feito, com análise de seu mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que neste ato defiro à parte requerente.Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação. (grifos do original)
Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 8), o qual - após oferecidas as contrarrazões (evento 17) - foi provido para reconhecer a não ocorrência da prescrição e, por conseguinte, cassar a sentença e ordenar o retorno à origem para regular processamento do feito (evento 6, destes autos).
Manifestação à contestação (evento 31).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão autoral (evento 35), nos seguintes termos:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ALVINA VASCONCELOSem face de BANCO VOTORANTIM S.A.Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15.Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que...
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