Acórdão Nº 5001288-07.2021.8.24.0166 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-02-2024

Número do processo5001288-07.2021.8.24.0166
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001288-07.2021.8.24.0166/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: CRISTIANO FERNANDES CIPRIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOMAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC050071) APELADO: KALEBE DA SILVA RAMOS (RÉU) APELADO: MARCOS ROSA VIEIRA SANTANA (RÉU) APELADO: WAGNER DOS REIS KLATTE (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Forquilhinha, a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, proposta por Cristiano Fernandes Cipriano em face de Kalebe da Silva Ramos, Marcos Rosa Vieira Santana e Wagner dos Reis Klatte, foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor (EVENTO 7).
Insurge-se o requerente por meio da presente apelação, pugnando pela reforma da sentença no que tange ao indeferimento da justiça gratuita (EVENTO 10).
Sem contrarrazões

VOTO


1. Da admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo (art. 99, §7º, do CPC) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Do recurso
Pugna o recorrente pela concessão da gratuidade judiciária, ao argumento de que restou comprovada sua hipossuficiência, "suspendendo, outrossim, a exigibilidade de qualquer cobrança".
Adianta-se, a gratuidade judiciária não merece ser deferida à parte recorrente.
Explico nos tópicos a seguir.
a) Benefício da justiça gratuita e seus requisitos
O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 trata do tema:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Para usufruir da benesse não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil).
É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).
Sobre a matéria, destaca-se da doutrina:
[...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Bejamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025840-08.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 15-3-2018.
Logo, somente deve ser deferido o benefício em questão quando presentes os requisitos para tanto.
Ademais, a concessão da justiça gratuita não é definitiva. Ocorre a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Durante este período, se constatada a cessação da hipossuficiência da parte beneficiária, ser-lhe-á exigido o pagamento das despesas posteriores ao deferimento da benesse.
A doutrina ensina:
[...] o benefício, integral ou modulado, somente afasta a responsabilidade provisória do sujeito e, mesmo quanto a ela, apenas abrange os atos futuros isto é, tem eficácia apenas prospectiva (OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Cord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
b) Prejuízo aos cofres públicos
Importante termos em mente o seguinte cenário:
- Uma pequena parte da arrecadação do Judiciário provém das custas pagas pelos litigantes (remuneração da prestação da atividade jurisdicional). No entanto, esse montante representa apenas cerca de 12% do valor total do orçamento deste Poder, ou seja, é bastante limitado principalmente se consideradas as despesas dos...

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