Acórdão Nº 5001288-20.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-05-2021

Número do processo5001288-20.2021.8.24.0000
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001288-20.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADO: MARCO ANTONIO MENDES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO RCI BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5019758-21.2020.8.24.0005, ajuizada contra MARCO ANTONIO MENDES, determinou que "comprove a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a constituição da parte ré em mora, sob pena de extinção" (evento 13, autos de origem).
Sustenta, em síntese, que: a notificação da mora foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor (recorrido) no contrato; a notificação efetuada através de telegrama via CORREIOS dispensa a juntada do AR por ter fé pública já que integra a Administração Indireta e porque detém o monopólio da atividade no país; há possibilidade de a notificação ser realizada em data posterior ao ajuizamento da ação.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo total provimento do recurso.
Antecipação da tutela recursal indeferida em decisão monocrática.
Sem contrarrazões

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A instituição financeira, nas razões recursais, sustenta que constituiu o devedor em mora, porquanto enviou notificação extrajudicial para o endereço apontado no contrato entabulado ente as partes.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 72 a qual dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prévia constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável ao processamento da demanda.
É também o que dispõe a Lei 13.043/14, que modificou o Decreto Lei n. 911/69, in verbis:
Art. 101. O Decreto-Lei no 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT