Acórdão Nº 5001289-20.2023.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 05-10-2023

Número do processo5001289-20.2023.8.24.0910
Data05 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoAcórdão











Mandado de Segurança Criminal Nº 5001289-20.2023.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ato ilegal supostamente praticado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, que indeferiu o pedido de designação de audiência para proposta de transação penal.
Pois bem. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, o ato judicial é incabível, já que, se oferecida a denúncia, seria imediatamente rejeitada por ausência de justa causa. Ou seja, está-se diante de arquivamento do Termo Circunstanciado [de ofício], ainda que de maneira implícita.
Nesse sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.693, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de arquivamento do procedimento administrativo policial pelo magistrado, sem requerimento do representante do Ministério Público, dado que compete ao titular da ação penal decidir pelo cabimento ou não do oferecimento de denúncia. Veja-se:
"CONSTITUCIONAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO E PRIVATIVIDADE DA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (CF, ART. 129, I). INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO REGIMENTAL QUE POSSIBILITA ARQUIVAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE MAGISTRADO SEM VISTA DOS AUTOS AO PARQUET. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA. 1. O sistema acusatório consagra constitucionalmente a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, sendo dever do Poder Judiciário exercer a "atividade de supervisão judicial" (STF, Pet. 3.825/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 106.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 10/9/2013). 2. Flagrante inconstitucionalidade do artigo 379, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, que exclui a participação do Ministério Público na investigação e decisão sobre o arquivamento de investigação contra magistrados, dando ciência posterior da decisão. 3. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente". (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 4693. rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11-10-2018).
No caso dos autos, tem-se que o órgão acusador não requereu o arquivamento do Termo Circunstanciado, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, de modo que dou provimento ao recurso para cassar a decisão de Evento 10 [Autos n. 5004614-62.2023.8.24.0082].
Todavia, a impossibilidade de arquivamento de ofício pelo magistrado não afasta o exercício do controle jurisdicional na fase pré-processual, o qual pode (e deve) ser realizado e, uma vez verificada a submissão do investigado a coação ilegal, impõe-se a concessão de Habeas Corpus de ofício, consoante disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. E é justamente o caso dos autos, porquanto a posse de droga para consumo próprio não configura conduta típica.
Na mesma direção, peço vênia para adotar os mesmos argumentos expostos pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Morais da Rosa, nos autos da Apelação Criminal n. 5001465-30.2022.8.24.0135:
"[...] o discurso matreiro da guerra 'contra às drogas' movimenta o que há de mais básico no ser humano: seu desalento constitutivo em busca de segurança. Esse discurso, fomentado ideologicamente, impede o enfrentamento da questão de maneira democrática e não na eterna luta ilusória entre o bem e o mal. Há farta bibliografia devidamente exorcizada, em especial Carvalho, Batista (Vera e Nilo), Orlando Zaccone, Luís Carlos Valois, Rosilvado Toscano dos Santos Júnior e Rosa Del Olmo. De qualquer forma, no senso comum teórico (Warat) prevalecem as every day theories (Baratta).
A abordagem da questão da drogadição pressupõe que se saiba que o discurso oficial escamoteia o interesse no fomento da droga. Girando o discurso, ou seja, dizendo o que se quer que se acredite, induz-se a população no discurso do 'inimigo interno', do 'mal', da 'cultura do medo', mantidos com inconfessáveis interesses ideológicos.
Com a queda do Muro de Berlim e o fim da Guerra Fria, para justificação da opressão,...

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