Acórdão Nº 5001290-42.2022.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5001290-42.2022.8.24.0036
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001290-42.2022.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: CRISTIAN RODRIGUES GRITTEN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, da Ação Acidentária n. 5001290-42.2022.8.24.0036 ajuizada por Cristian Rodrigues Gritten contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, a qual foi julgada improcedente pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul (Evento 32, Eproc/PG).

Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível, mediante o qual objetiva a reforma da sentença e o acolhimento da sua pretensão, ao argumento de que evidenciada a amputação da falange distal do 5º (quinto) quirodáctilo esquerdo, restou demonstrada a consolidação da lesão oriunda do acidente de trabalho descrito nos autos e a redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus à implementação de auxílio-acidente (Evento 38, Eproc/PG).

Após a ascensão dos autos a esta Corte Estadual de Justiça, o Apelante peticionou requerendo que o presente reclamo seja recebido como Recurso Inominado bem como pugnou pela intimação da Autarquia Federal para contrarrazoar o feito (Evento 4, Eproc/SG).

Ato contínuo à distribuição do apelo, o Recorrente pugnou pela desconsideração do petitório anterior (Evento 7, Eproc/SG).

Instada a se manifestar, a Autarquia Federal renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 17, Eproc/SG).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

2. Mérito:

Como visto, Cristian Rodrigues Gritten recorreu da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Acidentária, por si ajuizada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa oriunda das sequelas resultantes do acidente de trabalho ocorrido no dia 23-6-2021, o qual culminou na amputação da falange distal do 5º (quinto) quirodáctilo esquerdo.

A Magistrada singular julgou improcedente a pretensão do Recorrente, sob o seguinte entendimento (Evento 32, Eproc/PG):

[...] a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa que o autor exercia no momento do acidente, que deve ocorrer por meio de perícia médica, não restou comprovada, consoante laudo pericial apresentado no Evento 19, elaborado por perito judicial, do qual se extrai:

"(...)

QUESITOS DO JUÍZO:

Página 103

a) A parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho?

Resposta: Não existe incapacidade laborativa.

b) Qual(is) doença(s) ou moléstia(s) a parte autora apresenta no momento do exame? Apontar a numeração do CID.

Resposta: Perda da falange distal do 5º dedo da mão esquerda. S68.1.

b.1) Há tratamento? Há possibilidade de cura? Qual?

Resposta: já realizou tratamento.

(...)

VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

(...)

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Resposta: Não.

(...)

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Resposta: Não.

(...)". Grifei.

Desta forma, evidencia-se que inexiste qualquer incapacidade laborativa a ser reconhecida, conforme apurou o perito judicial.

Importante consignar que o magistrado não está vinculado ao resultado do laudo pericial. Contudo, inexistem outros elementos capazes de derrogá-lo, notadamente porque a própria parte autora não apresentou elementos probatórios bastantes para tal.

Ressalte-se que "Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio." (TRF4, AC 0021220-27.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 17/06/2015).

Acerca do ônus da prova, em casos como o presente, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. SUPOSITÍCIA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DECORRENTE DE LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. INVIABILIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA EFETIVA INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. "Se o obreiro não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, consoante o figurino legal, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho" [...] (Apelação Cível nº 0000680-60.2012.8.24.0053, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 05/12/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302329-87.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-09-2018). Grifei.

Não se olvida de que o autor esteve, após o acidente, incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, tanto que o próprio réu reconheceu a incapacidade ao conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, porém, tal incapacidade foi totalmente cessada.

[...]

Ressalto que, embora em outras situações tenha decidido, embasada em julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que amputações de dedos, ainda que superficiais, reduzem a capacidade laborativa, no caso concreto o mesmo raciocínio não pode ser utilizado, tendo em vista não haver qualquer indício de que a força de trabalho da parte autora tenha sido reduzida, ou que haja perda na qualidade de seu trabalho em virtude da amputação parcial.

Em conclusão, considerando que a parte autora não apresenta nenhuma diminuição de sua força de trabalho, podendo exercer a atividade profissional ocupada à época do acidente sem restrições e/ou perda da qualidade/produtividade, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.

III - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIAN RODRIGUES GRITTEN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.

No tocante aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n. 1.044, no sentido de que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários...

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