Acórdão Nº 5001291-54.2019.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5001291-54.2019.8.24.0061
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001291-54.2019.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A (AUTOR) APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, Bunge Alimentos S/A, devidamente qualificada, através de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c exibição de documentos com pedido liminar", em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Narrou, em apertada síntese, que atua no ramo de exportação de grãos, por meio do Porto de São Francisco do Sul e, para viabilizar seu negócio, optou por se interligar ao "corredor de exportação", sistema operado pela CIDASC, que permite a elevação e o transporte dos seus produtos até os navios cargueiros.

Relatou que se utiliza, também, dos armazéns da demandada para armazenamento da sua produção.

Aduziu que, portanto, a Companhia possuía dois tipos de tarifas: uma referente ao embarque de grãos guardados em seus galpões e movimentados através do "corredor de exportação", cujo preço é composto pela soma do respectivo serviço acrescido da tarifa de armazenagem, totalizando R$ 14,43 por tonelada; e outra exclusivamente referente ao uso do "corredor de exportação", no valor de R$ 3,79 por tonelada.

Sustentou que, contudo, a partir de 02/05/2019, a SCPar passou a ser a responsável pelo sistema de elevação do produto e transporte até a embarcação, assumindo, assim, a função da cobrança até então realizada pela CIDASC.

Informou que, desse modo, a demandada passou a ajustar o seu tarifário, através da concessão de um desconto nas notas que emitia, extraindo das faturas de armazenagem, o valor correspondente ao uso do corredor de exportação, conforme ajustado na Reunião Extraordinária da diretoria, realizada em 07/2019.

Citou que, no entanto, esse posicionamento foi revisto, tendo sido a autora notificada, em 23/09/2019, que os reajustes haviam sido revogados, e que voltaria a ser cobrada em relação ao valor cheio pela Companhia (armazenagem + corredor de exportação), inclusive em relação a débitos retroativos.

Disse que recebeu uma série de notas fiscais e boletos, totalizando R$ 554.169,45 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

Defendeu a ilegalidade da dívida, vez que o pagamento referente à utilização do "corredor de exportação", já havia sido quitado perante a SCPar.

Postulou a suspensão da cobrança, bem como que a CIDASC se abstenha de emitir novas faturas considerando embutido no preço a tarifa de R$ 3,79 (três reais e setenta e nove centavos), correspondente ao uso do corredor de exportação.

A tutela antecipada foi parcialmente concedida.

Recebida, registrada e autuada a inicial, a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina foi devidamente citada e ofereceu resposta, via contestação, oportunidade em que rechaçou os argumentos expostos na peça vestibular.

Houve réplica.

Após a instrução processual, o MM. Juiz de Direito, Dr. João Carlos Franco, proferiu sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), revogando-se a tutela provisória, julgo improcedente a pretensão formulada por Bunge Alimentos S/A. em face de Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Condeno a autora ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º).

Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, o julgado manteve-se inalterado.

Inconformada, a tempo e modo, Bunge Alimentos S/A interpôs recurso de apelação, basicamente reiterando os argumentos expostos à exordial.

Ao final, pleiteou a reforma do decisum.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer o Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa.

Vieram-me conclusos em 16/08/2022.

Esse é o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Bunge Alimentos S/A, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

O apelo, adianta-se, não comporta provimento.

Explica-se.

Denota-se dos autos que a CIDASC era a responsável por operar o corredor de exportação, no porto de São Francisco do Sul, até o ano de 2019, quando a Resolução n. 6.881/2019 da ANTAQ, determinou a retomada do serviço à SCPar.

Além da prestação desse serviço, a Companhia também oferecia o serviço de armazenamento...

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