Acórdão Nº 5001292-36.2022.8.24.0125 do Quinta Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo5001292-36.2022.8.24.0125
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001292-36.2022.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: BIANCO GONCALVES (ACUSADO)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapema ofereceu denúncia em face de Bianco Gonçalves, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Na noite do dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 21 horas e 20 minutos, na Rua 900, s/n, bairro Sertãozinho, em Itapema/SC, o denunciado BIANCO GONCALVES vendia, guardava e tinha em depósito para entrega ao consumo de terceiros, 03 gramas de substância vulgarmente conhecida como crack (fracionadas em 28 pedras e pequenos fragmentos) e 54 gramas de substância vulgarmente conhecida como maconha (fracionadas em três porções grandes e alguns fragmentos), drogas de uso proscrito no território nacional e que causam dependência psíquica e física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.Na ocasião, após receberem diversas informações dando conta de que o denunciado vinha implementando a mercancia ilícita na residência respectiva, policiais militares deslocaram-se ao endereço indicado e, após breve campana, constataram intenso fluxo de usuários no local.Na sequência, diante da aproximação dos policiais, o denunciado pegou entorpecentes que tinha sobre a mesa e tentou dispensá-los no banheiro.Tão logo abordado, em busca pessoal, os agentes públicos localizaram R$ 1.007,00, em notas trocadas, em poder do denunciado. Ainda, em busca domiciliar, lograram encontrar e apreender certa quantidade de maconha, e 15 pedras de crack sobre a mesa, sendo o restante do crack retirado do interior do vaso sanitário do banheiro daquele imóvel (sic, fls. 1-2 do evento 1.1).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o preceito do art. 28, caput, da lei de regência.

Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, por meio do qual almeja a condenação do denunciado nos termos em que requerido na exordial.

Em suas contrarrazões, o apelado pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente...

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