Acórdão Nº 5001292-62.2020.8.24.0139 do Quinta Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5001292-62.2020.8.24.0139
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001292-62.2020.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: RICARDO FELIPE DE CAMPOS (RÉU) APELANTE: JHONATHAN VALMIR MANGONI (RÉU) APELANTE: PEDRO HENRIQUE BOSCARIOL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo ofereceu denúncia em face de Ricardo Felipe de Campos, Jhonathan Valmir Mangoni e Pedro Henrique Mangoni, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 288, parágrafo único e 157, § 2º, incisos II, V e VI e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento n. 01):

"Consta do caderno indiciário que, em dia, horário e local a serem apurados durante a instrução criminal, os ora denunciados RICARDO FELIPE DE CAMPOS, JHONATHAN VALMIR MANGONI e PEDRO HENRIQUE BOSCARIOL associaram-se, de forma estável e permanente, com o uso de armas, para o fim específico de cometerem crimes patrimoniais na região de Bombinhas.

Ressai dos autos que os denunciados agiam de forma previamente planejada e mediante clara divisão de tarefas. É que JHONATHAN e PEDRO HENRIQUE vieram do Estado do Paraná, munidos de armas e passaram a residir juntos, precariamente, em uma residência na Av. dos Coqueiros, n. 1540, Canto Grande, Bombinhas/SC.

Então, valendo-se da vasta experiência que possuem em práticas criminosas, JHONATHAN e PEDRO HENRIQUE uniram-se a RICARDO FELIPE, o qual reside em Mariscal, Bombinhas/SC e, por certo, conhece bem a região, sendo assim o responsável por escolher os locais das empreitadas, estratégias e os percursos de fuga, utilizando trilhas, por exemplo, evitando que fossem flagrados pelos sistemas de monitoramento da cidade de Bombinhas, bem como facilitando a ocultação das res furtivas.

Verificou-se que PEDRO HENRIQUE era o líder, executava os roubos e também comandava a ação dos demais durante as subtrações, conforme explicitado pelas vítimas que o reconheceram.

Ainda, consta que os denunciados ostentam registros policiais e/ou criminais. PEDRO HENRIQUE é conhecido no meio policial no Paraná, tendo passagens por crimes como porte ilegal de arma. JHONATHAN é foragido da Justiça Paranaense, foi preso em flagrante e também está sendo processado nos autos n. 5000804-10.2020.8.24.0139, pelo cometimento dos crimes de furto qualificado, posse arma, falsa identidade e posse droga. E RICARDO tem envolvimento com drogas, desde a adolescência e, vinha ostentando em redes sociais expressivas quantias em dinheiro.

Assim foi que, no dia 14 de fevereiro de 2020, às 22h30m, na Rua Amoreira, n. 785, Mariscal, Bombinhas/SC, os denunciados RICARDO FELIPE DE CAMPOS, JHONATHAN VALMIR MANGONI e PEDRO HENRIQUE BOSCARIOL, em comunhão de esforços e vontades, previamente combinados, imbuídos de animus furandi, com emprego de grave ameaça exercida com uso de duas armas de fogo e uma faca grande, adentraram na residência que fora alugada pelos turistas argentinos, Valeria Anabel Medina e Nicolas Abel Tarif, e subtraíram coisas alheias móveis consistentes em 4 celulares, US$ 2.103,00 dólares, R$ 5.000,00 reais, AR$ 50.000,00 pesos Argentinos, uma bolsa, dois anéis, duas pulseiras e uma caixa de som da marca JBL.

Após as subtrações, os denunciados restringiram a liberdade das vítimas, a fim de assegurar a detenção das res e garantir a impunidade do roubo, vez que mandaram que todos subissem para um quarto do andar superior e ordenou que lá ficassem por 15 minutos, sob ameaça de que um dos assaltantes estaria cuidando do lado de fora. Ato contínuo, fugiram do local.

A Polícia Militar foi avisada sobre o crime, bem como a o Setor de Investigações da Polícia Civil, que realizou diligências, inclusive exames periciais e, obteve êxito em identificar um dos autores, o denunciado RICARDO FELIPE em razão das impressões papilares deixadas em um televisor que os denunciados não conseguiram ou desistiram de subtrair.

Após, em razão de informações recebidas, em 20 de fevereiro de 2020, a Polícia Militar prendeu JHONATHAN em flagrante, na residência onde estava morando com PEDRO HENRIQUE, na posse de arma de fogo e de um celular roubado da vítimas argentinas, bem como de outros bens furtados de outros ofendidos.

As vítimas reconheceram a res, a arma apreendida com JHONATHAN como aquela usada no roubo e, principalmente, reconheceram por fotografias os ora denunciados em razão de suas características físicas."

A denúncia foi recebida em 25 de março de 2020 (evento n. 03), os acusados foram citados (evento n. 16) e apresentaram resposta à acusação (eventos n. 27 e 31), por intermédio de seus defensores constituídos.

Recebidas as defesas e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data e hora para audiência de instrução e julgamento (evento n. 42).

Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas da acusação e da defesa; após, foi realizado o interrogatório dos acusados. (termo de audiência e mídias anexadas nos eventos n. 70, 84 e 93).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos n. 171, 182, 207 e 212), sobreveio sentença (evento n. 216), com o seguinte dispositivo:

"PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na denúncia para, em consequência, CONDENAR:

A) RICARDO FELIPE DE CAMPOS, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII e § 2º-A, inciso I do Código Penal;

B) JHONATHAN VALMIR MANGONI, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII e § 2º-A, inciso I do Código Penal;

C) PEDRO HENRIQUE BOSCARIOL, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII e § 2º-A, inciso I do Código Penal;

D) ABSOLVER os réus do delito descrito no art. 288, parágrafo único do Código Penal, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal."

Não resignados, os réus Ricardo e Pedro interpuseram recurso de apelação criminal (eventos n. 251 e 262).

Em suas razões (evento n. 275), o réu Ricardo Felipe de Campos postula reforma parcial da sentença, tão somente para que seja revisada a dosimetria da pena aplicada. Nesse viés, almeja o reconhecimento da atenuante de ter um motivo de relevante valor social para o cometimento do seu crime (CP, art. 65 III, a), argumentando que se viu obrigado a cometer o delito, pois encontrava-se desempregado e com sua família passando por necessidades. Ainda, pede para que uma das circunstâncias agravantes de pena seja redimensionada para a pena-base, fazendo com que a fração de aumento da terceira fase diminua para 1/3 (um terço), já que mais benéfico. Ao final, se readequada a pena, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Por sua vez, o réu Pedro Henrique Boscariol (evento n. 277) almeja, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual por inépcia da denúncia. Ainda em preliminar de mérito, busca a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado via whatsapp, em violação aos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, e ainda, o desentranhamento do depoimento e reconhecimento da testemunha Dyeniffer Cristini, eis que violaram ao contraditório e ampla defesa. Ao final, também requer que seja feita perícia referente a autenticidade das mensagens juntadas pelo policial Everton. No mérito, almeja a absolvição por a ausência de provas para amparar o édito condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 282).

O réu Jhonathan apresentou peça de interposição (evento n. 233), nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, e os autos foram ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Nesta instância (evento n. 10, destes autos), o réu Jhonathan requer, preliminarmente: a decretação da imprestabilidade das provas obtidas por meio das investigações realizadas pela polícia militar, por ocorrência de nulidade por derivação; o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas mediante a entrada na residência sem autorização judicial; a decretação da nulidade da quebra da cadeia de custódia da prova, para ser declarada como ilícita e desentranhada do processo toda prova oriunda de atos ilícitos realizados pelos agentes da polícia civil; e ainda, a declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado via aplicativo de mensagens, em violação aos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, almeja a absolvição por a ausência de provas para amparar o édito condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo. Ao final, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Foram apresentas as contrarrazões (evento n. 15, destes autos).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exma. Sra. Procuradora Cristiane Rosália Maestri Böell opinando pelo "conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação manejados por Jhonathan Valmir Mangoni, Pedro Henrique Boscariol e Ricardo Felipe de Campos". (evento n. 18, destes autos).

VOTO

1. De início, convém salientar que o reclamo interposto pelo apelante Jhonathan preenche apenas em parte os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido parcialmente.

Isso, porque o pedido de concessão do...

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