Acórdão Nº 5001292-94.2019.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5001292-94.2019.8.24.0075
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001292-94.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ADELINO TRANSPORTES LTDA (EXEQUENTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Adelino Transportes Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão, Dr. Edir Josias Silveira Beck, que, no cumprimento de sentença movido em face do Banco Bradesco S/A, acolheu a impugnação e julgou extinto o feito, condenando o exequente ao adimplemento das custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor executado (evento 129, DOC1).

Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos autos n. 5005485-84.2021.8.24.0075, no qual postula a revisão dos encargos da conta corrente. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 135, DOC1).

Contrarrazões apresentadas (evento 142, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum.

A sentença recorrida foi proferida em 16/04/2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Constata-se que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, de modo que o recurso deve ser conhecido.

III. Caso concreto

Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Adelino Transportes Ltda. em face do Banco Bradesco S/A, pela qual objetiva a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta à instituição bancária, nestes termos:

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por conseguinte, com relação aos contratos 1.046.854, 1.137.343, 1.047.515, 1.047.581, 0777871-6, 0779754-0, 721637-8, 0777251-3, 0778310-8, 0777253-P: a) fixo os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a época da contratação; b) vedo a incidência da capitalização; c) aplico o INPC como índice de correção monetária; d) vedo a incidência da comissão de permanência; e e) determino a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora referente às cláusulas ora revisadas, relativos ao período da anormalidade, de forma simples, monetariamente corrigidos, desde a data do pagamento indevido, e com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Diante da sucumbência mínima, condeno o réu, ainda, ao pagamento das...

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