Acórdão Nº 5001293-51.2020.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5001293-51.2020.8.24.0073
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001293-51.2020.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001293-51.2020.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: FRANCISCO JOSE DUTRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: ANTONIO ROZEMIR DUTRA PEREIRA (OAB SC053614) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 20), verbis:

Francisco José Dutra Pereira ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra MM Turismo & Viagens S.A. e Gol Linhas Aéreas, todos qualificados nos autos.

Afirma a parte autora que comprou passagem área no site da primeira demandada (Maxmilhas), no dia 27.12.2019, pelo valor de R$ 1.339,58, com o cartão mastercard, de titularidade de sua empresa; que antes disto, contudo, tentou realizar a compra com um cartão de crédito pessoal, mas a compra foi negada; que posteriormente, o débito foi lançado em sua fatura, pela segunda ré, no valor de R$ 572,00, parcelado em quatro vezes de R$ 143,70. Diz o autor que, na data da viagem, foi impedido de fazer check in, sob o argumento de que a passagem havia sido parcialmente paga e que, para conseguir viajar, foi necessário pagar R$ 600,00 a mais; que pagou o valor de R$ 1.174,00 pela passagem, de forma indevida; que tentou resolver a situação de forma amigável, porém sem êxito. Requereu a repetição de indébito no valor de R$ 2.349,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Postulou indenização por perdas e danos, referentes aos honorários advocatícios pagos, de 30% sobre o valor da ação.

Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento n. 3).

Citada, a ré MM Turismo & Ciagens S.A. apresentou contestação, alegando que presta serviço de intermediação da compra e venda de milhas aéreas, e que os fatos ocorridos após a emissão da passagem não estão sob o controle da empresa intermediadora; que as passagens foram devidamente emitidas e que a ilegalidade se deu por culpa exclusiva da companhia área, que impediu o embarque do passageiro. Requereu a improcedência dos pedidos.

A Gol Linhas Aéreas S.A., em contestação, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, disse que compete à agência de viagens emissora da passagem, no caso, a primeira ré, o repasse de todas as informações à parte autora. Opôs-se ao pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais (evento n. 11).

Houve réplica (evento n. 14 e 15).

Vieram-me os autos conclusos.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 20), da lavra da Magistrada Surami Juliana dos Santos Heerdt, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto,com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PrOCEDENTE o pedido formulado por Francisco José Dutra Pereira contra MM Turismo & Viagens S.A. e Gol Linhas Aéreas: Determino a devolução do valor de R$ 1.174,80, tudo corrigido pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela paga, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 6.000,00. Sobre o quantum devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o total da condenação, considerada a reduzida complexidade da causa, apesar do zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cadastrem-se os novos procuradores indicados no evento n. 19.

Irresignada, a requerida Gol Linhas Aéreas interpôs recurso de apelação (Evento 32), atribuindo exclusivamente à requerida Max Milhas a responsabilidade pelo evento narrado pelo autor. Explica que as milhas recebidas da requerida Max Milhas não correspondem ao valor total da passagem, afirmando inexistir qualquer falha no procedimento por si adotado e/ou no serviço por si prestado. Discorre sobre a conduta da demandada Max Milhas, pugnando a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º e incisos do CDC. Impugna sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, repisando a assertiva de não ter contribuído para o evento danoso. Repele, outrossim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando não ter o requerente comprovado a ocorrência de qualquer situação causadora de abalo moral indenizável. Sucessivamente, em caso de eventual manutenção da condenação, requer a minoração do valor da indenização por danos morais, bem como a adequação do termo a quo de incidência dos juros de mora, requerendo seja arbitrado a partir da data da Sentença. Por fim, aponta a ocorrência de omissão na Sentença no tocante aos honorários devidos ao seu patrono, ressaltando ter o autor sucumbido em parte dos seus pedidos.

Apresentada contrarrazões ao recurso da demandada (Evento 37), o autor interpôs recurso de apelação (Evento 38), pugnando a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como da verba honorária sucumbencial fixada.

Contrarrazoado o recurso pelas requeridas (Eventos 44 e 45), ascenderam os autos a este Tribunal.



VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela companhia aérea requerida (Evento 30), dispensado o requerente do referido recolhimento, porquanto beneficiário da justiça gratuita (Evento 3) e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

Tratam-se de recursos interpostos contra Sentença proferida nos autos da ação de ressarcimento de danos materiais c/c danos morais movida por Francisco José Dutra Pereira em desfavor de MM Turismo & Viagens S.A. e Gol Linhas Aéreas, na qual o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência de falha na prestação dos serviços das requeridas - consubstanciada no não reconhecimento do pagamento da passagem pelo autor, e na consequente recusa indevida do seu check in, com a exigência do desembolso de novos valores para realização da viagem -, julgando parcialmente procedente a lide, para condenar solidariamente a parte demandada ao reembolso dos valores cobrados a maior pela parte demandada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido dos consectários legais e da integralidade dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, a companhia aérea se insurge contra o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, atribuindo exclusivamente a empresa de turismo eventual equívoco ocorrido. Defende, ainda, a não comprovação da ocorrência de abalo moral indenizável, postulando, em caso de eventual manutenção da condenação, pela minoração do valor fixado, a adequação do termo a quo de incidência dos juros de mora, bem como a fixação de verba honorária sucumbencial para o seu patrono.

O autor, por sua vez, objetiva a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como da verba honorária sucumbencial fixada.

Delimitado o...

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