Acórdão Nº 5001293-89.2019.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5001293-89.2019.8.24.0007
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001293-89.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: LEANDRO MANOEL COELHO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Leandro Manoel Coelho propôs "ação de concessão de benefício previdenciário" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que em razão de acidente de trabalho in itinere ocorrido no dia 9-8-2008, teve a capacidade laboral reduzida.

Postulou auxílio-acidente.

Em contestação, o réu arguiu a falta de interesse processual e sustentou que a redução da aptidão para o trabalho não foi comprovada (autos originários, Evento 13).

Foi proferida sentença de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC (autos originários, Evento 30).

Ambas as partes apelaram.

A autarquia pleiteou a restituição dos honorários pericias pelo Estado de Santa Catarina (autos originários, Evento 34).

O autor argumentou que a falta de requerimento administrativo é irrelevante, pois cabia ao INSS converter automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente (autos originários, Evento 38).

Contrarrazões no Evento 46 dos autos originários.



VOTO

1. Recurso do autor

1.1 Interesse processual

Acerca da (im)prescindibilidade de pedido administrativo nas ações previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, fixou a seguinte tese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3-9-2014)

Seguindo o precedente da Corte Suprema, todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal reconhecem que o pedido administrativo é dispensável nos casos em que a parte requerente postula auxílio-acidente após a cessação administrativa do auxílio-doença.

Entende-se que a autarquia tem o dever de, após o término do auxílio-doença, monitorar o estado de saúde do segurado e, caso constatada a redução da capacidade laboral, conceder-lhe o auxílio-acidente. Portanto, quando não houver a análise acerca do deferimento deste último benefício, o INSS está negando o benefício de maneira tácita, fato que se enquadra nas exceções previstas no RE n. 631.240/MG.

A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes:

1.ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM CONVERSÃO AUTOMÁTICA PELA ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO SEQUENCIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350) QUE SE AJUSTA AO CASO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO."A jurisprudência pacificou o entendimento de que o cancelamento do auxílio-doença sem substituição por nenhum outro benefício...

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