Acórdão Nº 5001295-41.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5001295-41.2023.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5001295-41.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga SUSCITADO: 10º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO


RELATÓRIO


O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do 10º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário proferida nos autos da liquidação provisória de sentença n. 5004289-05.2021.8.24.0035 (evento 41, autos do 1º grau).
Na origem, em 18 de agosto de 2021, Hiroldo Scheidt promoveu liquidação provisória de sentença em face de Banco do Brasil S/A, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga.
Durante o transcorrer do processo, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga declinou a competência para o juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul/SC, nos seguintes termos (evento 4, autos do 1º grau):
Considerando que se trata de liquidação de sentença relacionada ao direito bancário concernente à sentença da ação civil pública n. 94.00.08514-1 julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília proposta contra o Banco do Brasil S.A. que determinou a redução do índice da inflação nos contratos de financiamento rural e cédulas de crédito rural celebrados antes de abril de 1990, compete ao Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul processar e julgar o feito, conforme disposição do art. 1º, inciso I, da Resolução TJ n. 30/2017.
No caso, além da revisão da cédula rural, matéria típica de direito bancário, a parte ré é instituição fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a competência para a Vara Bancária.
Diante do exposto, DECLINO a competência para a Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul/SC, processar e julgar o feito, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Resolução do TJ n. 30/2017.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Por sua vez, o juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul/SC enviou os autos ao juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, a seu turno, determinou a redistribuição dos autos para a 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, nos seguintes termos (evento 32, autos do 1º grau):
A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 que instituiu a Unidade Estadual de Direito Bancário, com recente alteração pela Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, operou significativas alterações no que diz respeito aos processos de sua competência.
Conforme se infere do normativo acima citado, sua implantação foi realizada de forma escalonada e no tocante aos limites da competência material e territorial colhe-se do seu art. 2º inciso I, alíneas 'a' a 'd':
Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
I - processar e julgar:
a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e
d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Como se vê, a partir de 4 de abril de 2022, ficou abrangida na competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 2º, inciso II, § 2º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021:
§ 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para:
I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução;
E, por fim, dispõe em seu art. 3º:
Art. 3° Serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário:
I - todos os processos em tramitação ou suspensos da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense e da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, independentemente da fase em que se encontram; e
II - 50% (cinquenta por cento) do acervo dos processos em tramitação da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram.
Parágrafo único. Na seleção da parcela do acervo de processos da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau passível de redistribuição, será observada a proporcionalidade de acordo com a situação do processo e a data do seu ajuizamento.
No caso dos autos, a presente ação foi distribuída em 18/08/2021, ou seja, em data anterior ao marco acima estabelecido, razão pela qual RECUSO a competência para processar e julgar o presente feito e determino a restituição dos autos à 1ª Vara da Comarca de Ituporanga.
Derradeiramente, saliento que a incompetência absoluta se encontra entre as matérias de ordem pública sobre as quais não incidem os efeitos da preclusão, podendo, inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma dos arts. 64, § 1º e 337, inciso II e § 5º, do CPC.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes precedentes:
DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA (SFH). RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO FORMULADO COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011. SUPOSTO INTERESSE JURÍDICO. JULGAMENTO ANTERIOR, POR ESTA CÂMARA, QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMPRESA PÚBLICA QUE, À ÉPOCA, NÃO HAVIA AINDA MANIFESTADO, PESSOALMENTE, SEU INTERESSE NA DEMANDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE CONSUBSTANCIA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, DE CONSEGUINTE, ADMITE REVISÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 150 DO STJ. INTERESSE LIMITADO A APENAS ALGUNS MUTUÁRIOS, UM DOS QUAIS, PORÉM, JÁ NÃO MAIS COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA, EM RAZÃO DE PRÉVIA EXTINÇÃO DA LIDE EM SEU DESFAVOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO A ESTE. CISÃO DA DEMANDA NO TOCANTE AOS DEMAIS MUTUÁRIOS INDICADOS PELO ENTE PÚBLICO, COM A CONSEGUINTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Tratando-se de matéria de ordem pública (competência em razão da matéria), por se tratar de competência absoluta, pode ser declarada mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não há falar em preclusão pro judicato" (AI n. 2012.080441-2, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11.04.2013). 2. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica...

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