Acórdão Nº 5001296-55.2022.8.24.0034 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5001296-55.2022.8.24.0034
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001296-55.2022.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ROSITA LAUSCHNER (AUTOR) ADVOGADO: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO: EDUARDO WILLERS (OAB SC060967) APELADO: BANCO ORIGINAL S/A (RÉU) ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (OAB SP173477)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 34, SENT1, do primeiro grau):

"ROSITA LAUSCHNER, devidamente qualificada, ajuizou 'Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais' em face de BANCO ORIGINAL S/A, igualmente identificado.

Como fundamento de sua pretensão, relatou a parte autora ser pensionista e auferir benefício previdenciário. Referiu que o réu passou a descontar, mensalmente, valores de sua aposentadoria. Aduziu, todavia, jamais ter realizado qualquer contrato com a instituição financeira em questão.

Diante disso, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais amargados (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2-7).

Por ocasião da decisão proferida no Evento 5, houve a concessão parcial, à parte autora, do benefício da Justiça Gratuita, a designação de audiência conciliatória e determinação da citação do réu.

Devidamente citado (Evento 16), o réu ofereceu contestação, no bojo da qual aventou preliminar de ilegitimidade passiva e invocou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alegou a regularidade da avença e a existência de autorização para o desconto em benefício previdenciário. Discorreu sobre a inexistência do dano moral (Evento 17, Item 1). Juntou documentos (Evento 17, Itens 2-8).

Não houve êxito na conciliação das partes (Evento 27).

Em réplica, a parte autora refutou as preliminares aventadas, repeliu as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 31)".

Acresço que o Togado a quo julgou extinto o feito, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, na presente 'Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais' ajuizada por ROSITA LAUSCHNER em face de BANCO ORIGINAL S/A:

I) JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pleito de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 6621672 e de inexistência de relação jurídica, diante da ausência de interesse processual, conforme explanado na fundamentação;

II) JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi parcialmente deferido por ocasião do evento 5".

Irresignada, ROSITA LAUSCHNER interpôs apelação (evento 39, APELAÇÃO1, dos autos de origem), sustentando, em síntese, que não é aplicável ao caso dos autos o prazo prescricional...

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