Acórdão Nº 5001297-34.2022.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo5001297-34.2022.8.24.0036
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001297-34.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: GILMAR OLIVEIRA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): TUANY GISELE ZIMMERMANN CUBAS (OAB SC026271)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" n. 50012973420228240036, ajuizada por GILMAR OLIVEIRA CUNHA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 66, sent. 01, E1):
"(...) Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR OLIVEIRA CUNHA em face de BANCO PAN S.A. para, em consequência:
a) declarar da relação jurídica entre as partes e do débito mencionado na inicial, e, portanto, a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 334585213-5;
b) condenar a ré a restituir em favor da parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a serem acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e;
c) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro desconto indevido, extinguindo, como corolário, o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 5).
Autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora (ANEXO3 do Evento 14), cujo montante deve ser corrigido a contar do depósito.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."
Inconformado, o apelante sustentou que agiu de boa-fé ao realizar a contratação, exigindo todos os documentos necessários e não havendo nenhuma prova, naquele momento, de que se trataria de uma fraude, de modo que não haveria de se falar na imposição do dever de indenizar, mormente porque indemonstrados os alegados danos, alternativamente minorando-se o importe devido.
Ao fim, bradou pelo afastamento da restituição em dobro, termos em pugnando pelo provimento do recurso (evento 74, apel. 01, E1).
Com as contrarrazões (evento 81), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o requerido alude inexistir razão para a imposição do dever de indenizar, até porque a autora teria contratado os empréstimos, afastando-se, com isso, a possibilidade de configuração do alegado dano anímico, até porque inexistente qualquer ato ilícito. Malgrado isso, em que pese as razões manejadas, razão não lhe assiste no tópico.
Isso porque, ao que se dessome do processado, o dissenso instaurado entre as partes diz respeito ao Contrato n. 334585213 celebrado em nome do autor na data de 27/03/2020, pelo valor de R$ 1.079,98 (um mil, setenta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos - evento 14, ctr. 02, E1), negociação que, no entanto, foi veementemente rechaçada pelo demandante.
E, neste compasso, conquanto o demandado tenha sustentado a regularidade da sua conduta, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de conferir credibilidade ao aduzido, inviabilizando, com isso, a formação de um entendimento diverso daquele externado pelo digno Magistrado a quo, no que tange ao reconhecimento da ilegalidade dos seus atos.
Até porque, reitere-se, o postulante rejeitou ter participado da contratação supra mencionada, apontando, inclusive, ter havido a falsificação da assinatura lançada no instrumento contratual, razão por que o juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir a veracidade, ou não, das firmas lá consignadas. Malgrado isso, atribuído à parte requerida o ônus de saldar os honorários do perito nomeado (evento 29, E1), a financeira manteve-se inerte ao comando judicial, ressaltando que "assume os riscos decorrentes da ausência de produção da prova e desiste da perícia requerida" (evento 64, E1), abrindo mão, assim, de prova que poderia ser essencial para corroborar as alegações por si tecidas no presente caso.
Aliás, bem se sabe, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento, a teor do artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse compasso, com as adequações necessárias, extrai-se precedente dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES
Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa coma...

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