Acórdão Nº 5001298-16.2022.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5001298-16.2022.8.24.0910
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001298-16.2022.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

IMPETRANTE: JORGE ANTONIO GUIMARAES DE SOUZA IMPETRANTE: ELUZAI VARELA BRITO DE SOUZA IMPETRADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge Antonio Guimarães de Souza e Eluzai Varela Brito de Souza vergastando ato praticado pela ilustre Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos nº 5000224-67.2015.8.24.0005, indeferiu o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel constritado

Concedida a liminar "para suspender o ato que deu azo à impetração (art. 7, III, da Lei nº 12.016/09), até a análise meritória do presente mandamus", o impetrante comunicou nos autos a realização de acordo entre as partes, homologação e desconstituição da penhora, culminando com a extinção do feito.

É o breve relato.

Sem maiores delongas, destaca-se que o presente mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, diante da notória perda superveniente de seu objeto.

O objetivo do presente writ era "cassar a decisão impugnada, determinando o cancelamento da constrição lançada sobre o imóvel de propriedade única dos Impetrantes, reconhecidamente bem de família, matriculada sob n. 32.838, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, e, por consequência, a isenção dos honorários do leiloeiro."

Dessa forma, concedeu-se liminar para suspender o feito.

Contudo, pela informações trazidas pelo Juízo, após a impetração e deferimento da liminar, o impetrante comprovou a realização de acordo entre as partes que culminou com a extinão do feito e a desconstituição da penhora, o que, a toda evidência, esvazia de interesse sua pretensão.

Neste sentido: "a ocorrência de fato superveniente à impetração do writ acarreta a perda de objeto do recurso, já que torna inútil a prestação jurisdicional" (STJ - AgRg nos EDMS n. 35428/AM, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.04.2016).

É este o caso dos autos, já que configurada a inutilidade da prestação jurisdicional quando já realizado o ato que pretendia afastar.

Saliento, por fim, que sem o pedido principal não há que se aventar dos honorários do leileiro, ainda mais quando é na origem que deve ser dirimida a questão, sob pena de supressão de instância...

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