Acórdão Nº 5001299-55.2020.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5001299-55.2020.8.24.0074
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001299-55.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LEODETE ANDRADE PADILHA (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 71 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

LEODETE ANDRADE PADILHA promoveu a presente ação em relação a BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Segundo a inicial, a parte autora recebe benefício previdenciário e, ao consultar seu extrato, observou que estavam sendo realizado descontos de seus proventos. Argumenta que desconhece a origem dos descontos e que não anuiu com a contratação do empréstimo. Pede, em razão destes fatos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados e a compensar os danos morais sofridos. Houve a consignação judicial dos valores decorrentes do contrato de mútuo. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação. Defendeu a regularidade da contratação, visto que o contrato foi assinado pela parte autora. Argumentou que o valor do contrato foi transferido para a conta bancária da parte autora, mediante a sua autorização, e que não concorda com a devolução. Discorreu sobre a ausência de ato ilícito e, consequentemente, sobre a ausência do dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Houve o saneamento do processo, com a designação de prova pericial. O laudo pericial foi juntado. As partes manifestaram-se sobre o resultado da perícia.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico descrito na inicial e para condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes da contratação descrita na inicial. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com a quantia creditada em conta bancária da autora e que foi consignada judicialmente, atualizada também pelo INPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e réu ao pagamento das despesas (30% a autora e 70% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 450,00 devido da parte autora para os advogados do réu e de R$ 1.050,00 devido do réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais.

Sobrevieram embargos de declaração opostos pelos Banco réu (evento 75) os quais foram rejeitados (evento 77).

A autora interpôs apelação na qual requer, em síntese, a condenação da instituição financeira requerida à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 87).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco requerido interpôs recurso no qual argumenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa.

Almeja a desconstituição da sentença e a determinação para a produção de prova (oitiva da requerente).

No mérito, aduz a regularidade da contratação, razão pela qual o negócio jurídico é válido e eficaz.

Pretende, pois, a reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Subsidiariamente, almeja a alteração da distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência.

Defende que a distribuição da sucumbência deverá ser de 50% para cada parte, além de alegar que, com base no art. 85, §2º do CPC, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora deve o valor da condenação.

Sucessivamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de tal verba (evento 89).

Contrarrazões do réu no evento 99 na qual, preliminarmente, aduz a ausência de dialeticidade quanto ao pedido de restituição do valor descontado em dobro e, no mérito, pugna pela manutenção do decisum.

Contrarrazões da autora no evento 100.

Em decisão de lavra do Des. Rodolfo Tridapalli, foi determinada a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte (evento 7 dos autos de segundo grau).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível interposta pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcial procedentes os pedidos exordiais.

1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA ACIONADA

Defende a instituição financeira ré, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pela autora no que concerne ao pedido de restituição em dobro, em razão da suposta violação ao princípio da dialeticidade.

Alega que, em suas razões recursais, a acionante "não ataca os fundamentos da sentença e, corolário lógico, resta declarar o não conhecimento do recurso no ponto" (evento 99, fl. 2).

Contudo, como se observa das razões da apelação, a parte recorrente insurge-se contra a sentença proferida, evidenciando motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum ao alegar que cobrança irregular enseja o direito a restituição dos valores em dobro na forma do art. 42 do CDC, o que é suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Logo, rejeita-se a prefacial aventada.

Por conseguinte, os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deves ser conhecidos.

2 CERCEAMENTO DE DEFESA

Sustenta a casa bancária recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa nos autos, ao argumento de que "ainda que a perícia realizada pelo Expert tenha apontado que a assinatura presente ao instrumento contratual não pertence à autora, referida prova técnica é falha, não podendo servir como o único meio de prova utilizado para o deslinde do feito".

Pretende a oitiva da acionante e defende não ser "incomum que os autores confessem efetivamente terem firmado contratações, quando realizado o seu depoimento pessoal" (evento 89, fl. 2).

Pois bem.

Sobre o tema, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide" (EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 18-2-2003).

Ainda, impende ressaltar que o Magistrado é o destinatário das provas, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos dos artigos 370 e 371 da Lei Adjetiva Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

No caso sob análise, considerando o contexto probatório dos autos, desnecessário o depoimento pessoal da autora, pois, além de ser suficiente a prova documental carreada pelas partes (extratos bancários e de benefício previdenciário e contrato) e a produzida no bojo dos autos (laudo pericial), a produção de prova pretendida mostra-se inócua, especialmente por se tratar de parte que já se manifestou nos autos em diversas ocasiões, do que se conclui que o depoimento que não teria o condão de alterar a conclusão do julgado.

Dessa forma, o arcabouço probatório presente nos autos permite o julgamento seguro da lide e...

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