Acórdão Nº 5001301-76.2021.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2022

Número do processo5001301-76.2021.8.24.0175
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001301-76.2021.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: SEBASTIAO ANTONIO DE PAULA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Sebastião Antonio de Paula interpôs recurso de apelação (ev. 26) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco BMG S/A, nos seguintes termos (ev. 20):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Sebastiao Antonio de Paula em face de Banco BMG S.A

Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3).

Nas razões, o consumidor sustenta que jamais pretendeu contratar empréstimo via cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo padrão; não desbloqueou nem utilizou o cartão de crédito; o contrato apresentado é nulo, pois importa em exagerada desvantagem e está em desacordo com os limites legais; houve falha no dever de informação; os danos morais estão demonstrados nos débitos mensais realizados em benefício de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; e, o valor da indenização deve compensar o dano e prevenir a reincidência na prática abusiva.

Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para declarar a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões no ev. 30, na qual o apelado defende a condenação do procurador da parte adversa em litigância de má-fé.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Antonio de Paula em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o banco cumpriu com o dever de informação, sobretudo em razão do termo de consentimento esclarecido.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses sustentadas pelas partes de forma individual.

Conduta agressiva do advogado

Nas contrarrazões, o banco alega que o patrono da parte adversa agiu com má-fé ao ajuizar inúmeras ações idênticas à presente, nas quais apresenta petições genéricas, apenas com alteração dos nomes das partes e o número do contrato.

Nesses termos, pleiteou a expedição de mandado de intimação à autora para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da presente ação; e, em caso de negativa, a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC c/c art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, e a expedição de ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente para apuração dos indícios de infrações disciplinares e da ocorrência de conduta típica.

Ocorre que as condutas elencadas no art. 80 do CPC dizem respeito às ações das partes (autor, réu ou interveniente) em um processo específico, e não aos seus procuradores.

De outro tanto, a comunicação às autoridades competentes de eventual infração disciplinar ou conduta ilícita não depende de intervenção do Poder Judiciário.

Por conseguinte, não conheço da tese arguida em contrarrazões.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de...

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