Acórdão Nº 5001301-90.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5001301-90.2020.8.24.0020
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001301-90.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: COPAZA DESCARTAVEIS PLASTICOS LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COPAZA DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LTDA. contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, DESTINADOS AO USO E CONSUMO EM SEU ESTABELECIMENTO, NA PROPORÇÃO DA RECEITA DE SUAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM E ÀS ÀREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC, SOB FUNDAMENTO DE EQUIPARAR-SE À EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO JUSTO RECEITO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA IMPETRANTE EFETIVAMENTE PROMOVE A REMESSA DE MERCADORIAS À ZMF E À ALC. NÃO APRESENTAÇÃO DA "DECLARAÇÃO DE INGRESSO" EMITIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. JUNTADA TÃO SOBRE DE REGISTROS DE SAÍDAS COM CÓDIGO CORRESPONDENTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A embargante sustenta que o acórdão não se pronunciou expressamente sobre argumentos relevantes, como aquele de que a indicação do CFOP das mercadorias saídas do estabelecimento, apesar de ser realizada pela autora nas notas fiscais, está atrelada às normas legais, notadamente ao anexo 10 do Regulamento do ICMS/SC, sob pena de rígidas consequências prejudiciais para a empresa em caso de descumprimento. No ponto, observa que os documentos apresentados comprovam que diversas mercadorias suas foram remetidas para a ZFM para consumo ou industrialização. Outrossim, apontou omissão a respeito da alegação de impetração do mandado de segurança de forma preventiva (Evento 38).

Sem contrarrazões (Evento 44).

VOTO

A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:

Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto...

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