Acórdão Nº 5001301-98.2019.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-05-2022
Número do processo | 5001301-98.2019.8.24.0061 |
Data | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001301-98.2019.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ELENE MACHADO (AUTOR) APELADO: FERNANDO KLABUNDE (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 95 - à origem):
ELENE MACHADO ajuizou demanda em face de FERNANDO KLABUNDE, objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito consistentes em prejuízo decorrente de dano emergente no valor de R$ 978,47, bem como postulando pensionamento de um salário mínimo, incluindo o 13º salário e 1/3 de férias pelo período de expectativa de vida da autora, dano estético no valor de R$ 10.000,00, além de dano moral também no importe de R$ 10.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida (E3).
Houve pedido de pensionamento em caráter de tutela de urgência, o que foi indeferido (E3).
Citado (E15), o réu impugnou a gratuidade da justiça conferida à autora e pleiteou o benefício a si. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial sustentando a culpa exclusiva da autora no acidente por nõ observar as regras de trânsito e que a autora não tinha a nítida visão no momento do acidente, pois não utilizava seus óculos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora pela litigância em má-fé.
Houve réplica (E20).
Foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial (E31).
Laudo pericial aportou aos autos (E54).
Em audiência de instrução procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora. Em seguida, foram ouvidos dois informantes arrolados pelo réu.
As partes apresentaram alegações finais.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na sequência, o Juízo a quo julgou a controvérsia por decisão (evento 95 - à origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiaria da gratuidade judiciária (E3).
Indefiro a gratuidade da justiça ao réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 100 - à origem), no qual alegou, em resumo, que o juízo singular se equivocou em não considerar como via principal a rua em que transitava a autora, pois a via em que trafegava era paralela à avenida principal, e o réu transitava pela via perpendicular à avenida, nesse contexto, "as vias perpendiculares às avenidas são, tipicamente, vias de uma única pista, que direciona o fluxo para as avenidas [....]assim, por serem vias de menor tráfego, não possuem preferência". Ainda, pontuou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o fluxo das vias que se cruzam deve ser considerado no momento da aferição da culpa pelos acidentes, mesmo em caso de falta de sinalização no local, conforme é o caso dos autos. Por tais razões, requereu o provimento do recurso para condenar o recorrido à...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ELENE MACHADO (AUTOR) APELADO: FERNANDO KLABUNDE (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 95 - à origem):
ELENE MACHADO ajuizou demanda em face de FERNANDO KLABUNDE, objetivando a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito consistentes em prejuízo decorrente de dano emergente no valor de R$ 978,47, bem como postulando pensionamento de um salário mínimo, incluindo o 13º salário e 1/3 de férias pelo período de expectativa de vida da autora, dano estético no valor de R$ 10.000,00, além de dano moral também no importe de R$ 10.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida (E3).
Houve pedido de pensionamento em caráter de tutela de urgência, o que foi indeferido (E3).
Citado (E15), o réu impugnou a gratuidade da justiça conferida à autora e pleiteou o benefício a si. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial sustentando a culpa exclusiva da autora no acidente por nõ observar as regras de trânsito e que a autora não tinha a nítida visão no momento do acidente, pois não utilizava seus óculos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora pela litigância em má-fé.
Houve réplica (E20).
Foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial (E31).
Laudo pericial aportou aos autos (E54).
Em audiência de instrução procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora. Em seguida, foram ouvidos dois informantes arrolados pelo réu.
As partes apresentaram alegações finais.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na sequência, o Juízo a quo julgou a controvérsia por decisão (evento 95 - à origem) que contou com a seguinte parte dispositiva:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiaria da gratuidade judiciária (E3).
Indefiro a gratuidade da justiça ao réu.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 100 - à origem), no qual alegou, em resumo, que o juízo singular se equivocou em não considerar como via principal a rua em que transitava a autora, pois a via em que trafegava era paralela à avenida principal, e o réu transitava pela via perpendicular à avenida, nesse contexto, "as vias perpendiculares às avenidas são, tipicamente, vias de uma única pista, que direciona o fluxo para as avenidas [....]assim, por serem vias de menor tráfego, não possuem preferência". Ainda, pontuou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o fluxo das vias que se cruzam deve ser considerado no momento da aferição da culpa pelos acidentes, mesmo em caso de falta de sinalização no local, conforme é o caso dos autos. Por tais razões, requereu o provimento do recurso para condenar o recorrido à...
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