Acórdão Nº 5001302-60.2020.8.24.0025 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022
Número do processo | 5001302-60.2020.8.24.0025 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001302-60.2020.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: ESDRAS ALVES GONCALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da decisão de pronúncia (Evento 98):
O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia contra Esdras Alves Goncalves, CPF: 115.952.936-12, filho de Maria Auxiliadora Alves Goncalves, nascido em 23/09/1994, natural de São Bernardo do Campo/SP, residente na Rua José Rangel, 290, Bateias, Gaspar/SC, porque:
No dia 9 de fevereiro de 2020, por volta das 21h20min, na Rua Antonia Basilio da Silva, n. 102, no bairro Bateias, neste Município de Gaspar, o denunciado ESDRAS ALVES GONÇALVES, após se envolver em uma briga momentos antes no interior de um bar, com evidente animus necandi (intenção homicida) e imbuído por motivo fútil, atentou contra a vida de Aguinaldo Rodrigues da Silva atingindo-o com 2 (dois) disparos de arma de fogo, causando as lesões descritas nos Laudos Periciais n. 9415.20.00336 e 9415.20.00415, não tendo o resultado morte se consumado apenas por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.
Momentos antes, o denunciado ESDRAS ALVES GONÇALVES se envolveu em uma discussão com a vítima Aguinaldo Rodrigues da Silva e seu irmão em um bar, o que resultou em vias de fato entre eles, até que o denunciado anunciou que iria buscar uma arma e saiu do local. Neste ínterim, a vítima e seu irmão resolveram ir embora e se dirigiram até a residência deles.
Ato contínuo, o denunciado ESDRAS ALVES GONÇALVES pegou um revolver calibre .22 que transportava naquele dia em seu veículo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em vigência, e retornou ao bar à procura da vítima e, após tomar conhecimento que a vítima e seu irmão não estavam mais no local, se deslocou até a residência de Aguinaldo Rodrigues da Silva, ocasião em que desferiu os tiros em face da vítima.
Tem-se, ainda, que ESDRAS ALVES GONÇALVES, algum tempo antes dos fatos, adquiriu o revólver calibre .22 e guardou referida arma de fogo em sua residência localizada na Rua José Rangel, s/n, bairro Bateias, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em vigência. Salienta-se que os fatos em face da vítima Aguinaldo Rodrigues da Silva ocorreram por motivo fútil, uma vez que a discussão se deu em razão de apostas em um jogo de sinuca.
Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e, findas as etapas processuais, pela condenação do acusado na pena correspondente ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal e arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O acusado foi preso em flagrante na data de 10/02/2020, prisão que foi convertida em preventiva na mesma data (decisão do evento 10 do Inquérito Policial nº 5000578-56.2020.8.24.0025).
Certidão de antecedentes criminais colacionadas no evento n. 3 do Inquérito Policial nº 5000578-56.2020.8.24.0025.
A denúncia foi recebida (evento 6) e o acusado foi devidamente citado (evento 10).
Por meio de defensor constituído o acusado apresentou resposta à acusação (evento 51).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 57), ocasião em que foram ouvidas 7 testemunhas de acusação, 2 testemunhas de defesa e interrogado o acusado (evento 74).
Não foi possível juntar aos autos o laudo de perícia do local do delito, conforme requerido pela Defesa a título de diligência (evento 74), visto que referida prova não foi realizada (evento 77).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia da denúncia para que o feito seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri (evento 88).
A defesa, por sua vez, requereu, em síntese, a impronúncia do acusado, pois não está comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, já que os ferimentos sofridos pela vítima não lhe causaram perigo de vida. Subsidiariamente requereu a exclusão da qualificação do motivo fútil, já que não se tratou tão somente de uma briga de bar, mas sim de um confusão generalizada em que o acusado foi agredido pela vítima e seu irmão, quando estes, em unidade de desígnios acabaram por atentar contra a integridade física do réu. Por fim, requereu a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a quais são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual (evento 94).
Levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão por infração ao art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa (Evento 351)
Inconformado, o réu apelou, sustentanto, em síntese, que a decisão foi contrária à prova dos autos, razão pela qual requereu a anulação do julgamento. Por fim, pleiteou a revogação da prisão provisória (Evento 367).
O feito foi encaminhado ao Ministério Público que, intimado em três oportunidades, deixou de apresentar contrarrazões.
Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: ESDRAS ALVES GONCALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da decisão de pronúncia (Evento 98):
O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia contra Esdras Alves Goncalves, CPF: 115.952.936-12, filho de Maria Auxiliadora Alves Goncalves, nascido em 23/09/1994, natural de São Bernardo do Campo/SP, residente na Rua José Rangel, 290, Bateias, Gaspar/SC, porque:
No dia 9 de fevereiro de 2020, por volta das 21h20min, na Rua Antonia Basilio da Silva, n. 102, no bairro Bateias, neste Município de Gaspar, o denunciado ESDRAS ALVES GONÇALVES, após se envolver em uma briga momentos antes no interior de um bar, com evidente animus necandi (intenção homicida) e imbuído por motivo fútil, atentou contra a vida de Aguinaldo Rodrigues da Silva atingindo-o com 2 (dois) disparos de arma de fogo, causando as lesões descritas nos Laudos Periciais n. 9415.20.00336 e 9415.20.00415, não tendo o resultado morte se consumado apenas por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.
Momentos antes, o denunciado ESDRAS ALVES GONÇALVES se envolveu em uma discussão com a vítima Aguinaldo Rodrigues da Silva e seu irmão em um bar, o que resultou em vias de fato entre eles, até que o denunciado anunciou que iria buscar uma arma e saiu do local. Neste ínterim, a vítima e seu irmão resolveram ir embora e se dirigiram até a residência deles.
Ato contínuo, o denunciado ESDRAS ALVES GONÇALVES pegou um revolver calibre .22 que transportava naquele dia em seu veículo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em vigência, e retornou ao bar à procura da vítima e, após tomar conhecimento que a vítima e seu irmão não estavam mais no local, se deslocou até a residência de Aguinaldo Rodrigues da Silva, ocasião em que desferiu os tiros em face da vítima.
Tem-se, ainda, que ESDRAS ALVES GONÇALVES, algum tempo antes dos fatos, adquiriu o revólver calibre .22 e guardou referida arma de fogo em sua residência localizada na Rua José Rangel, s/n, bairro Bateias, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar em vigência. Salienta-se que os fatos em face da vítima Aguinaldo Rodrigues da Silva ocorreram por motivo fútil, uma vez que a discussão se deu em razão de apostas em um jogo de sinuca.
Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e, findas as etapas processuais, pela condenação do acusado na pena correspondente ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal e arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O acusado foi preso em flagrante na data de 10/02/2020, prisão que foi convertida em preventiva na mesma data (decisão do evento 10 do Inquérito Policial nº 5000578-56.2020.8.24.0025).
Certidão de antecedentes criminais colacionadas no evento n. 3 do Inquérito Policial nº 5000578-56.2020.8.24.0025.
A denúncia foi recebida (evento 6) e o acusado foi devidamente citado (evento 10).
Por meio de defensor constituído o acusado apresentou resposta à acusação (evento 51).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 57), ocasião em que foram ouvidas 7 testemunhas de acusação, 2 testemunhas de defesa e interrogado o acusado (evento 74).
Não foi possível juntar aos autos o laudo de perícia do local do delito, conforme requerido pela Defesa a título de diligência (evento 74), visto que referida prova não foi realizada (evento 77).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia da denúncia para que o feito seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri (evento 88).
A defesa, por sua vez, requereu, em síntese, a impronúncia do acusado, pois não está comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, já que os ferimentos sofridos pela vítima não lhe causaram perigo de vida. Subsidiariamente requereu a exclusão da qualificação do motivo fútil, já que não se tratou tão somente de uma briga de bar, mas sim de um confusão generalizada em que o acusado foi agredido pela vítima e seu irmão, quando estes, em unidade de desígnios acabaram por atentar contra a integridade física do réu. Por fim, requereu a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a quais são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual (evento 94).
Levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão por infração ao art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa (Evento 351)
Inconformado, o réu apelou, sustentanto, em síntese, que a decisão foi contrária à prova dos autos, razão pela qual requereu a anulação do julgamento. Por fim, pleiteou a revogação da prisão provisória (Evento 367).
O feito foi encaminhado ao Ministério Público que, intimado em três oportunidades, deixou de apresentar contrarrazões.
Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO