Acórdão Nº 5001306-41.2019.8.24.0055 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5001306-41.2019.8.24.0055
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001306-41.2019.8.24.0055/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: ANA MARIA MARTINS (Pais) (REQUERENTE) ADVOGADO: GIANINE STRAIT (OAB SC048004) APELANTE: CARLOS HENRIQUE PSCHEIDT (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO: GIANINE STRAIT (OAB SC048004) APELADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Maria Martins e Carlos Henrique Pscheidt (menor emancipado) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em síntese, alegam que a venda do veículo Chevrolet/Onix, do qual se pleiteia a concessão do alvará para transferência, ocorreu meses antes do falecimento do proprietário registral, inclusive, o contrato de alienação com a financeira está em nome do comprador desde 26/04/2019, não havendo dívida a saldar em nome do de cujus. No mais, aduz que o veículo Renault/Symbol, recebido em pagamento pelo de cujus, está em processo de transferência para o herdeiro Carlos Henrique Pscheidt, resguardando-se o seu direito. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o alvará judicial para regularização da transferência do veículo Chevrolet/Onix para o atual proprietário.

Após apresentação de parecer ministerial favorável, vieram os autos conclusos.

VOTO

De início, cabe ressaltar que o alvará judicial é um dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no art. 719 e seguintes, do CPC. Consabido, ainda, que uma peculiaridade deste tipo de procedimento consiste na liberdade concedida ao magistrado de observar os critérios da conveniência e da oportunidade para a solução do postulado.

A propósito, dispõe o art. 723 do referido diploma, in verbis:

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

O dispositivo supramencionado encontra correspondência no artigo 1.109 do CPC/1973, sobre o qual disserta o doutrinador Antônio Carlos Marcato:

Tendo em vista que o sentenciante não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, poderá adotar, em cada caso concreto, a solução que repute mais conveniente e oportuna; [...]. Observar o critério da legalidade estrita significa, em breves palavras, ater-se o juiz à aplicação, na causa em debate, do direito constituído. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, ante o...

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