Acórdão Nº 5001306-71.2021.8.24.0087 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo5001306-71.2021.8.24.0087
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001306-71.2021.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: ALBERTINA FIGUEREDO DE JESUS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ALBERTINA FIGUEREDO DE JESUS ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A. ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (evento 1 - autos principais).

A magistrada concedeu o benefício da justiça gratuita (evento 4 - autos principais).

Citado, o Banco apresentou contestação (evento 12 - autos principais).

Em análise, a magistrada indeferiu o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova (evento 14 - dos autos principais).

Houve réplica (evento 19 - autos principais).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (evento 24 - autos principais).

No apelo, reafirmou as teses da inicial (evento 29 - autos principais).

Com as contrarrazões (evento 35 - autos principais), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Denota-se da narrativa inicial que a parte autora afirmou ter contratado empréstimo consignado padrão, com desconto direto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regular contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).

A documentação carreada aos autos não deixa dúvida sobre o liame contratual entre as partes. A questão, aliás, é incontroversa: de fato, o requerente, através de saque em cartão de crédito, obteve a quantia de R$ 140,00; R$ 227,00; R$ 375,00; e, R$ 945,60 (evento 12, anexo 6 - autos principais).

A controvérsia, como já deixou certo esta Câmara em casos análogos, abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

É possível observar das faturas do cartão de crédito (evento 12, fatura 7 - autos principais) que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do "empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras...

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