Acórdão Nº 5001306-71.2021.8.24.0087 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5001306-71.2021.8.24.0087
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001306-71.2021.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: ALBERTINA FIGUEREDO DE JESUS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

BANCO PAN S.A opôs embargos de declaração contra o teor do acórdão do evento 22 que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso.

A instituição financeira alegou a obscuridade da decisão, já que a, a Lei 10.820/2003 autoriza a consignação do cartão de crédito em folha e menciona que é permitido o saque por meio do cartão de crédito, o que impossibilita a conversão do contrato para empréstimo consignado. Sustentou a divergência entre a fundamentação da decisão e as jurisprudências citadas e prequestionou dispositivos legais, requerendo o acolhimento do reclamo (evento 30).

Contrarrazões (evento 32).

É o relatório.

VOTO

O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento de embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. E mesmo para o efeito de prequestionamento, o manuseio dos embargos, pressupõe a observância dos limites traçados no aludido artigo.

Na espécie, inexistem tais vícios, dada a clareza com se revestiu o aresto embargado.

Na verdade, o que o embargante pretende é obrigar a Câmara a renovar o julgamento, providência que se apresenta inadmissível em sede de embargos de declaração, haja vista que não constituem meio processual adequado para que o julgador reforce ou adite seus argumentos.

E colhe-se do julgado recorrido que foi devidamente exposto o entendimento da Câmara no sentido de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, em clara ofensa à boa-fé contratual; ou seja, em desprovimento a pretensão do Banco de manutenção da modalidade contratual em sua integralidade.

Restou consignado, contudo, que "o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação". Em casos como este a Câmara determina a conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado, tendo por base os encargos definidos pelo Banco Central à época da contratação, com a devida compensação, na forma simples, dos valores já descontados a título de RMC.

Nesse sentido, precedentes...

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