Acórdão Nº 5001307-56.2021.8.24.0087 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5001307-56.2021.8.24.0087
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001307-56.2021.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ALBERTINA FIGUEREDO DE JESUS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de "Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 5001307-56.2021.8.24.0087, ajuizada por Albertina Figueredo de Jesus em desfavor de Banco BMG S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que embora tenha celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial, utilizando margem consignável em cartão de crédito.

Em razão disso, objetiva a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito (RMC) ou, a conversão do contrato para empréstimo consignado, com a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, bem assim a reparação moral sofrida.

Citada, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, porquanto atende as disposições legais aplicáveis à espécie, apresentando o contrato firmado entre as partes. Pugnou, assim, pela improcedência da ação (evento 12).

Houve réplica (evento 18).

Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 21), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 25); a casa bancária, por sua vez, absteve-se de se manifestar.

Sobreveio, então, sentença, na qual a magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos à inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade concedida (evento 29).

Inconformada, a autora alegou, em suma, que: a) foi induzida em erro pela instituição financeira, que, por sua vez, alterou por completo a natureza do contrato para assemelhá-lo a um contrato de empréstimo bancário consignado; b) não foi informada de que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas de empréstimo consignado comum; c) não existe nos autos qualquer prova no sentido da efetiva utilização do cartão de crédito ou recebimento deste, o que torna evidente que não tinha a intenção de contratá-lo; d) a conduta praticada pela casa bancária contraria as normas consumeristas; e) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato imposto possui juros mais elevados que o consignado almejado; e f) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico pelo qual merece ser indenizada, bem como tem direito à repetição, na forma dobrada, dos valores indevidamente debitados. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais (evento 33).

Ofertadas contrarrazões (evento 41), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, mister se faz registrar que a discussão posta no presente caderno processual envolve avença denominada de contrato de cartão de crédito consignado.

Como sabido, a Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores) dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitindo a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento) da margem para empréstimos consignados, sendo que 5% (cinco por cento) destes a ser utilizados exclusivamente para as operações de cartão de crédito.

O Estado de Santa Catarina espelha diploma legal em relação aos seus servidores, exteriorizado no Decreto Estadual n. 80, de 11-3-2011, que permite a utilização de descontos de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, não sendo consideradas nesta conta as verbas discriminadas no § 1º do art. 8º, e descontadas as consignações compulsórias previstas no §1º do art. 2º, ainda autoriza a margem de 10% (dez por cento) sobre o importe total, para operações de cartão de crédito.

Portanto, há que se atentar que operações desse jaez não apresentam, em princípio, quaisquer ilicitudes, porquanto plenamente amparadas em normas legais.

Feitas tais considerações, passo à análise do inconformismo.

Defende a parte autora que a contratação foi irregular pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com a reserva de margem consignada em cartão no seu benefício previdenciário.

Pois bem.

In casu, pode-se constatar que a parte autora celebrou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (evento 12, doc. 4), por meio do qual houve reserva da margem consignável do seu benefício previdenciário, sendo-lhe disponibilizado um crédito inicial, na forma de saque, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

E da análise do "Detalhamento de Crédito" emitido pela autarquia previdenciária apresentado junto ao contrato (evento 12, doc. 4, p. 9), conclui-se que, a época da celebração daquela avença (12/2016), a parte autora possuía limite de crédito disponível para realização de operação de empréstimo consignado, já que a margem de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos não havia sido esgotado, visto que, naquela oportunidade, encontrava-se vigente 1 (um) contrato de empréstimo por consignação, com parcelas de R$ 193,55, o que não esgotava sua margem...

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