Acórdão Nº 5001307-58.2021.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5001307-58.2021.8.24.0054
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001307-58.2021.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
A parte autora demandou a instituição financeira ré sustentando que esta vem efetuando descontos em seus proventos em razão de empréstimo que afirmou não ter assinado. Requereu, ao final, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, em linhas gerais, defendeu a regularidade dos descontos, porquanto a contratação teria efetivamente ocorrido; refutou a tese de existência de danos morais e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Houve réplica.
Em decisão saneadora, afastou-se a preliminar arguida e designou-se a produção de prova pericial.
Em razão da ausência do depósito dos honorários do expert por parte do réu, sem nenhuma razão ou justificativa nos autos, houve a preclusão da oportunidade de produzir a prova técnica (ev. 32).
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a obrigação decorrente do contrato nº 333561455-2, determinando em definitivo os cancelamentos dos descontos no benefício previdenciário da autora;
b) condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores descontados, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação;
c) condenar o réu a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, sobre a qual incidirá juros mensais de 1% desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Tendo a parte autora decaído minimamente de sua pretensão, arca o réu com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das condenações impostas em favor da parte autora, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando existência de lastro contratual e requerendo, assim, a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes ou, alternativamente, o afastamento da reparação material na forma dobrada e a minoração do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, fixou o Tema n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)."
A análise grafotécnica, que poderia dizer da autenticidade ou não da subscrição, restou preclusa porque o ente financeiro, embora intimado, deixou de recolher os honorários periciais, limitando-se a apresentar intempestiva impugnação (evento 39) e, assim, direcionando-se contra ele a consequência processual decorrente da preclusão probatória.
Nesse sentido: "A ausência do depósito dos honorários do perito gera a desistência tácita da prova solicitada e, por consequinte, a preclusão da prova. Assume-se, assim, as consequências da não comprovação do alegado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018116-84.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018).
Há que se ter em mente, que foi o banco quem produziu o documento nos autos (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) e que cabível a inversão probatória (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VIII, do Código de...

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