Acórdão Nº 5001310-48.2020.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5001310-48.2020.8.24.0086
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001310-48.2020.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA/SC (INTERESSADO) APELADO: GEVERSON MARTINS CHAVES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O Prefeito do Município de Palmeira e o Procurador Municipal interpuseram recurso de apelação à sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Geverson Martins Chaves.

Nas suas razões, os impetrados pugnaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Procurador do Município de Palmeira. No mérito, sustentaram que "no serviço público, assim como nas relações empregatícias reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração/salário é a própria contraprestação pelo serviço/trabalho. Em sendo assim, não prestado o serviço pelo agente público, a consequência legal é a perda da remuneração do dia em que esteve ausente, salvo se houver motivo justificado" (evento 50, fl. 3; na origem). Por fim, prequestionaram dispositivos legais (evento 50 dos autos principais).

Ofertadas contrarrazões (evento 56 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 11 nos autos recursais).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geverson Martins Chaves contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Palmeira e pelo Procurador Municipal.

As autoridades coatoras defendem a ilegitimidade passiva ad causam do Procurador do Município de Palmeira, ao argumento de que "o procurador municipal em diligência aos motivos do corte de remuneração do impetrante apenas informou no protocolo mencionado acima a justificativa de tais atos perpetrados pelo Prefeito Municipal em exercício" (evento 50, fl. 6; na origem).

Prescreve o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".

Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, entende-se "por 'autoridade' a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção. 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 33).

Outrossim, é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "'O Parecer emitido pelo Procurador do Estado enverga natureza meramente opinativa e, por si só, não possui o condão de caracterizar ato abusivo ou ilegal suficiente para gerar a pretendida legitimidade passiva para o mandamus' (RMS nº 21.513, Min. José Delgado). 'Se nenhum ato relacionado com o direito tido como violado é atribuído ao impetrado, deve ele ser excluído do processo, de ofício (CPC, art. 267, VI)' (MS nº 2004.002045-7, Des. Newton Trisotto)" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.026988-0, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-2-2009).

No caso, não consta nos autos que o Procurador Municipal tenha indeferido ou negado qualquer pedido formulado pelo impetrante, nem sequer ordenado a sua prática. E, a corroborar esse entendimento - inexistência de ato da referida autoridade -, destaca-se que o parecer fornecido ao pedido de protocolo n. 44/2020 (evento 1, OUT8; na origem) é meramente informativo. Além disso, ressalte-se que as informações foram prestadas em momento posterior ao fato impugnado, qual seja, o afastamento cautelar do servidor por alegado envolvimento em crime, sem vencimentos.

Cita-se ainda os fundamentos expostos no parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça:

[...] Ab initio, no que tange à preliminar de ilegitimidade do Procurador do Município, tem-se que essa merece prosperar.

É sabido que "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009).

Com efeito, não há nos autos qualquer documento que comprove ter sido de responsabilidade daquele o corte nos vencimentos do servidor bem como não é de sua competência a decisão do ato atacado, mas sim do Chefe do Poder Executivo.

Aliás, a Corte Catarinense inclusive reconhece a ilegitimidade da autoridade por parecer meramente opinativo

ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - FUNERÁRIA - CONCESSÃO - ALVARÁ DE LICENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO PREJUDICADO 1. "O fato de se tratar de ação mandamental não impede o acolhimento da litispendência ou coisa julgada, pois o que importa, além da identidade de partes, pedido e causa de pedir, é que ambas as ações conduzam ao mesmo resultado, sendo irrelevante que os ritos sejam diversos" (EDAgRgMS nº 8.483, Min. Luiz Fux). 2. "O Parecer emitido pelo Procurador do Estado enverga natureza meramente opinativa e, por si só, não possui o condão de caracterizar ato abusivo ou ilegal suficiente para gerar a pretendida legitimidade passiva para o mandamus" (RMS nº 21.513, Min. José Delgado). 3. "Se nenhum ato relacionado com o direito tido como vio-lado é atribuído ao impetrado, deve ele ser excluído do processo, de ofício (CPC, art. 267, VI)" (MS nº 2004.002045-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.026988-0, de Blumenau, rel. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-02-2009). (grifou-se)

Assim, ausente qualquer ato ou decisão a ser imputada ao Procurador Municipal, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe.

Portanto, acolhe-se a preliminar a fim de que se exclua do polo passivo o Procurador Municipal.

Nesse sentido, colaciona-se desta Corte de Justiça, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ADVOGADO AUTÁRQUICO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA (DEINFRA).ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR JURÍDICO DA AUTARQUIA. EMISSÃO DE ATO DE NATUREZA OPINATIVA. ATO DECISÓRIO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA AUTARQUIA QUE ACOLHEU O PARECER JURÍDICO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJSC, Apelação Cível n. 0307461-42.2017.8.24.0023, da Capital, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-10-2018).

Ainda:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTORIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO IMPUGNADO E NÃO DETÉM ATRIBUIÇÕES PARA CORRIGIR EVENTUAIS ILEGALIDADES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSC, Agravo Regimental n. 9142252-05.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-8-2016).

Também:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. . PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA, TÃO SOMENTE, DO PREFEITO MUNICIPAL PARA A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. EXCLUSÃO DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). VERBA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 2.071/1991. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCLUSÃO DO TEMPO LABORADO NO PERÍODO CELETISTA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. [...] (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n...

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