Acórdão Nº 5001310-62.2019.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5001310-62.2019.8.24.0125
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001310-62.2019.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: FILIPE AZEVEDO MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP310465) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FILIPE AZEVEDO MEDEIROS, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por de danos morais" n. 50013106220198240125, ajuizada contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 46 da origem):

(...)

Ante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Filipe Azevedo Medeiros contra Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A., apenas no que diz respieto `baixa do gravame, confirmando, inclusive, a tutela concedida anteriormente no evento 5.

Por outro lado, considerando que a instituição financeira ré, diante da sua inércia, deu causa à propositura da presente demanda, condeno-a - pelo princípio da causalidade -, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da causa para cada procurador, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformado, o apelante sustentou que No entanto, o Apelante entende como equivocada a r. sentença, tendo em vista que não concorda com a parcial procedência de seus pedidos. Desta forma, entende-se como medida de justiça a reforma da decisão a quo, a fim de determinar a procedência da indenização por danos morais, eis que devida e aplicável ao caso em discussão e motivo e pelo qual a Apelante espera a reforma mediante a apresentação dos fundamentos que passa a expor [...]; e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 51 - apelação 1, página 5).

Com as contrarrazões (evento 57, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Isto porque o apelante reclamou perante o poder judiciário porque contratou o financiamento de veículo junto ao réu na modalidade de alienação fiduciária, e, após a perda total do bem por conta de sinistro, houve demora na percepção da indenização securitária porque a instituição financeira deixou de proceder à baixa de gravame junto à entidade de trânsito. Logo, a pretensão inicial remonta a pleito de obrigação de fazer, a fim de que tomadas providências para a baixa da restrição junto ao Detran, bem como o reconhecimento da ocorrência de danos morais.

Sobreveio sentença de mérito que acolheu parcialmente os pedidos inaugurais de sorte a confirmar a liminar deferida no evento 6 que determinou que a ré proceda à baixa da restrição de alienação fiduciária relativa ao veículo Ford Edge V6, placa AVU3502, Renavam 480387214, objeto do contrato de financiamento n. 20028732008, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A irresignação recursal, outrossim, advém justamente do não acolhimento do pleito condenatório, respectivo ao reconhecimento da ocorrência de danos morais ao apelante e a consequente indenização por tal evento.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que Transcorrido mais de três meses desde o cumprimento do contrato, sem ter obtido sucesso, promoveu a presente ação de obrigação e inclusive obteve a concessão de liminar com a determinação da obrigação de dar baixa no gravame, e mesmo assim a Apelada não realizou a baixa do gravame em direta e deliberado descumprimento judicial que inclusive fixou multa para tanto. A Apelada, pelo contrário, tão somente defendeu sua impossibilidade e até mesmo não ser responsável em realizar a baixa do gravame do veículo em discussão, como inclusive considerado pela sentença. Contudo, não concorda a Apelante com a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais, eis que a demora da...

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